Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.314, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.

Nº 16314/2023

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.314, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.629, de 4 de março de 2021, que regulamenta as atividades de guarda externa dos presídios, custódia hospitalar e de escolta e transporte de presos no âmbito da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN-MS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.315, de 10 de novembro de 2023, páginas 5 e 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 5.846, de 30 de março de 2022,

D E C R E T A:

Art. 1.
O Decreto nº 15.629, de 4 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º As atividades mencionadas no art. 1º deste Decreto são de competência dos servidores ocupantes do cargo de Policial Penal, com formação técnica e teórica por intermédio de cursos institucionais, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, ofertados pela Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul (ESPEN/MS).

§ 1ºA ESPEN/MS realizará a capacitação mencionada no caput deste artigo de forma independente ou em colaboração com outros órgãos e instituições públicas ou privadas.
§ 2ºApós a devida capacitação prevista no caput deste artigo e o provimento dos cargos de Gestor de Atividades do Sistema Penal, conforme estabelecido no § 1º do artigo 5º da Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022, os servidores provenientes dos cargos transformados de Agente Penitenciário Estadual, das áreas de Assistência e Perícia e de Administração e Finanças poderão exercer as atividades previstas no art. 1º deste Decreto.” (NR)

“Art. 7º ..........................................:

.......................................................

IIcontrole permanente de informações sobre a cautela de armas de fogo e demais registros sobre o quantitativo de munições disponíveis e utilizadas;

.............................................” (NR)

“Art. 8º As atividades de que trata este Decreto, nas unidades prisionais que não disponham de efetivo suficiente de servidores para a criação do grupamento específico, poderão ser realizadas por servidores ocupantes do Cargo de Policial Penal, capacitados para tais procedimentos, por intermédio dos cursos ofertados pela ESPEN/MS.” (NR)

“

Art. 10.
......................................:

......................................................

IIa escolta de mulheres presas será realizada por grupamento que conte, preferencialmente, com Policial Penal do sexo feminino;

..............................................” (NR)

Art. 2.
Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 15.629, de 4 de março de 2021.
Art. 3.
Revoga-se o § 2º do art. 7º do Decreto nº 15.629, de 4 de março de 2021.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de novembro de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.