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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.313, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.

Nº 16313/2023

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Políticas de Proteção da Vida Animal - MS Vida Animal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.313, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui o Programa Estadual de Políticas de Proteção da Vida Animal no Estado de Mato Grosso do Sul - MS Vida Animal, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.315, de 10 de novembro de 2023, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
O objetivo central deste Programa é desenvolver e consolidar políticas públicas efetivas de proteção aos animais domésticos e animais errantes, por meio da elaboração e da execução de projetos, processos, ações, indicadores, metas e serviços oferecidos à população.
Parágrafo únicoO conceito de animais domésticos abrange cães e gatos em situação domesticada em lares constituídos e ainda, cães e gatos errantes, que são os que vivem nas ruas.
Art. 3.
A proteção integral dos animais é baseada nos 5 (cinco) pilares do bem-estar animal e constituem pilares do Programa:
Iestar livre de fome e sede: os animais devem ter acesso à água e ao alimento adequados para manter sua saúde e vigor;
IIestar livre de desconforto: o ambiente em que os animais vivem deve ser adequado a cada espécie, com condições de abrigo e descanso adequados;
IIIestar livre de dor, doença e injúria: os responsáveis pela criação devem garantir prevenção, rápido diagnóstico e tratamento adequado aos animais;
IVter liberdade para expressar os comportamentos naturais da espécie: os animais devem ter a liberdade para se comportar naturalmente, o que exige espaço suficiente, instalações adequadas e a companhia da sua própria espécie;
Vestar livre de medo e de estresse: os animais não devem ser submetidos a condições que os levem ao sofrimento mental, para que não fiquem assustados ou estressados, por exemplo.
Art. 4.
O Programa possui 2 (duas) diretrizes que norteiam a elaboração e a execução de projetos, processos, ações, indicadores, metas e serviços oferecidos:
Ipromover o manejo ético de cães e gatos;
IIcombater os maus-tratos e o abandono.
Art. 5.
São fatores essenciais que deverão estar previstos nos projetos, processos, ações, indicadores, metas e serviços planejados e executados como escopo deste Programa:
Igestão participativa e controle social;
IImunicipalização;
IIItransversalidade das políticas;
IVeficiência e gestão orientadas para resultados.
Art. 6.
Os projetos e as ações serão executados, nos seguintes prazos:
Icurto prazo: até 1 (um) ano;
IImédio prazo: de 2 (dois) a 3 (três) anos;
IIIlongo prazo: até 4 (quatro) anos.
Art. 7.
Os processos, as redes e os sistemas desenvolvidos e instituídos no âmbito deste Programa, que puderem ou que não se tornarem serviços oferecidos à população, poderão ser alterados, modificados, modernizados ou até mesmo extintos, quando comprovada a necessidade de atualização e/ou de extinção.
Art. 8.
Para o cumprimento do disposto neste Decreto poderão ser instituídos grupos temáticos, comitês e outros fóruns de discussão que garantam a participação social, bem como conselho estadual.
Parágrafo únicoA participação de membros nos grupos temáticos, nos comitês, nos fóruns de discussão e no conselho estadual, instituídos na forma do disposto neste artigo, não será remunerada, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.
Art. 9.
O planejamento, a execução e o monitoramento das atividades, das ações e dos projetos deste Programa serão executados por meio de termos de cooperação, planos de trabalho, cronogramas, agendas de acompanhamento e outros instrumentos de gestão definidos pelos agentes públicos gestores do Programa.
Art. 10.
s casos omissos serão tratados pela Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania (Setescc), por meio da Assessoria de Defesa e Proteção da Vida Animal.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de novembro de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

MARCELO FERREIRA MIRANDA Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania

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