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Mato Grosso do Sul

Revogada DECRETO Nº 16.308, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 16308/2023

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta o recesso para a celebração das festividades de final de ano (Natal e Ano Novo) para os agentes públicos lotados e/ou em exercício nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo Estadual.
§ 1ºO recesso de que trata o caput deste artigo se aplica aos servidores públicos, aos empregados públicos, aos contratados temporariamente e aos estagiários, e compreenderá os seguintes períodos:
Ide 26 a 29 de dezembro de 2023 (Recesso de Natal);
IIde 2 a 5 de janeiro de 2024 (Recesso de Ano Novo).
§ 2ºO Recesso de Natal ou de Ano Novo, nos períodos comemorativos de que trata o § 1º deste artigo, será usufruído pelos agentes públicos mediante revezamento.
§ 3ºOs serviços essenciais deverão manter o seu pleno funcionamento, com a manutenção do quantitativo de agentes públicos suficientes para esse fim.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada DECRETO Nº 16.308, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.

Regulamenta o recesso para a celebração das festividades de final de ano (Natal e Ano Novo), para os agentes públicos lotados e/ou em exercício nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.304, de 26 de outubro de 2023, páginas 14 e 15.

Revogado pelo Decreto nº 16.511, de 24 de outubro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no caput do art. 37 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete aos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades determinar aos gestores dos diversos escalões, áreas e setores administrativos a definição prévia das escalas de revezamento, a fim de garantir o regular funcionamento das repartições, em especial o atendimento ao público.
Art. 3.
Observadas as disposições do art. 2º deste Decreto, os dias úteis dos períodos de recesso efetivamente usufruídos deverão ser compensados até 31 de janeiro de 2024, podendo se iniciar a partir da fixação da escala de revezamento, mediante a ampliação da jornada diária em até 2 (duas) horas, que não deverão ser computadas como horas extraordinárias.
§ 1ºO agente público que não compensar as horas usufruídas em razão do revezamento, no período estabelecido no caput deste artigo, sofrerá desconto em sua remuneração proporcionalmente às horas não compensadas na competência de fevereiro de 2024.
§ 2ºNa hipótese de demissão, exoneração ou rescisão de contrato de trabalho sem que tenha ocorrido a integral compensação do recesso usufruído implicará desconto das horas não compensadas quando do pagamento das verbas devidas em razão da ruptura do vínculo.
§ 3ºExcepcionalmente, no caso de impossibilidade justificada de compensação até a data estabelecida no caput deste artigo, o dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá autorizar, fundamentadamente, que a compensação se efetive até o dia 31 de março de 2024, devendo esta decisão ser anexada à folha de ponto do servidor relativa ao mês de janeiro de 2024.
Art. 4.
Os agentes públicos que optarem pela compensação de que trata o art. 3º deste Decreto deverão ajustar com o gestor imediato os horários da jornada estendida.
Parágrafo únicoO ajuste de que trata o caput deste artigo será reduzido a termo e encaminhado à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade, que deverá proceder aos devidos registros na folha individual de frequência ou no mecanismo de ponto e monitorar o cumprimento do pactuado.
Art. 5.
Os agentes públicos que não fizerem opção por um dos períodos de revezamento do recesso deverão manter sua jornada ordinária de trabalho.
Art. 6.
Os Secretários de Estado, o Controlador-Geral do Estado e os Diretores-Presidentes das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual poderão fazer revezamento com seus substitutos legais.
Art. 7.
Este Decreto não se aplica aos agentes públicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual cujo recesso de final de ano esteja regulamentado em lei específica.
§ 1ºFicam revogados e sem produção de efeitos os atos normativos infralegais que regulem o recesso de fim de ano de forma contrária ao presente Decreto, a partir de sua publicação.
§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos normativos editados para regulamentar lei específica vigente sobre o tema.
Art. 8.
Revoga-se o § 1º do art. 8º do Decreto nº 10.738, de 18 de abril de 2002.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de outubro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES

Secretária de Estado de Administração

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