Sem prejuízo das hipóteses de transferência previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, nas condições nele estabelecidas, os créditos e os saldos credores a que se refere o art. 1º deste Decreto, observada a condicionante prevista no § 1º deste artigo, podem ser transferidos, mediante autorização do Secretário de Estado de Fazenda:Ia qualquer estabelecimento de contribuinte do imposto localizado neste Estado;
IIa estabelecimento localizado em outro Estado, desde que seja contribuinte substituto, inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, para serem utilizados na compensação com débito do imposto devido a este Estado.
§ 1ºNa hipótese deste artigo, a transferência é condicionada a que o contribuinte possuidor dos saldos credores e dos créditos mencionados no caput deste artigo:
Iassuma o compromisso de realizar, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, investimentos relevantes de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado, relacionados à produção de biocombustíveis derivados de produtos agrícolas ou vegetais, no valor de, no mínimo, duas vezes o valor do saldo credor ou do crédito a ser transferido;
IIaceite depositar, para o Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas (PRÓCLIMA), criado pela Lei nº 5.990, de 15 de dezembro de 2022, o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor autorizado para a transferência de crédito;
IIIaceite pagar ao Estado, a título de sanção pelo eventual descumprimento do compromisso a que se refere o inciso I deste parágrafo, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos créditos ou do saldo credor transferidos, reduzido, no caso de cumprimento parcial do referido compromisso, na proporção dos investimentos realizados.
§ 2ºNo documento pelo qual o contribuinte assumir o compromisso a que se refere o § 1º deste artigo deve conter:
Iinformações sobre o investimento, incluídos o respectivo valor, a localização de sua implementação, o prazo de sua execução, entre outros;
IIo saldo credor acumulado ou os créditos existentes em 30 de setembro de 2023;
IIIa aceitação expressa quanto à realização do depósito e do pagamento, a título de sanção, a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 3ºAs informações a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, a serem prestadas na obtenção da autorização de que trata o caput deste artigo, não podem divergir das informações, da mesma natureza, eventualmente prestadas a outros órgãos públicos estaduais competentes, na forma da legislação aplicável, a propósito de pedidos de benefícios ou de incentivos fiscais.
§ 4ºPara efeito da verificação de cumprimento do compromisso a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, deve ser utilizada a mesma metodologia para a verificação do cumprimento das condições e das obrigações socioeconômicas, previstas na legislação estadual vigente, relativamente a incentivos ou a benefícios fiscais.
§ 5ºO contribuinte interessado em transferir os créditos ou os saldos credores de que trata o caput do art. 1º deste Decreto pode indicar, no documento pelo qual firmar o compromisso a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o estabelecimento destinatário da transferência.
§ 6ºA transferência de que trata este artigo deve ser realizada, no prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da autorização do Secretário de Estado de Fazenda, prevista no caput deste artigo.
§ 7ºOs recursos decorrentes do depósito a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo devem ser destinados exclusivamente a atividades, a projetos e a ações que contribuam para a redução das emissões líquidas de Gases de Efeito Estufa (GEE), em consonância com o Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento das Fontes Renováveis de Produção de Energia Elétrica (MS Renovável), instituído pela Lei nº 5.807, de 16 de dezembro de 2021, especialmente aos que promovam:
Io desenvolvimento e a difusão de tecnologias que aumentem a participação das fontes renováveis de energia na matriz energética do Estado;
IIo uso da pesquisa, ciência e tecnologia, visando à criação de sistemas e de metodologias inovadoras para produção de combustíveis mais limpos e de energias renováveis.