A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC), Unidade Orgânica Central de Proteção e Defesa Civil, além das competências estabelecidas em legislação federal e estadual tem as seguintes atribuições:Iexecutar, em âmbito estadual, a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil (PEPDEC);
IIcoordenar, em âmbito estadual, as ações do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC), em articulação com os municípios;
IIIrealizar abordagem sistêmica por meio de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, voltadas à redução de desastres no Estado de Mato Grosso do Sul;
IVmanter cadastro de municípios, com áreas suscetíveis à ocorrência de desastres, com suas respectivas caracterizações, levantamento e mapeamento;
Videntificar as bacias hidrográficas no território estadual com risco de ocorrência de desastres;
VImanter sistema de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
VIIproduzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres no Estado, em articulação com a União e os Municípios;
VIIIincentivar a pesquisa sobre desastres e o ensino destinado à pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas ao gerenciamento e à execução de atividades de proteção e defesa civil em âmbito estadual;
IXmanter o sistema de informações de desastres compatível com o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;
Xelaborar e propor ações voltadas ao aperfeiçoamento de programas para proteção e defesa civil, bem como o desenvolvimento de novos programas e projetos;
XIidentificar e sugerir o uso de recursos orçamentários e financeiros que serão utilizados em ações de proteção e defesa civil no âmbito do Estado;
XIIanalisar e sugerir alterações em políticas públicas de desenvolvimento que possam aperfeiçoar a prevenção e a resiliência a desastres;
XIIIinstruir processo para declaração de estado de calamidade pública ou de situação de emergência, quando de competência do Estado;
XIVestimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou de minimizar a ocorrência de desastres no território estadual;
XVestimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
XVIapoiar os municípios sul-mato-grossenses na implantação de órgãos ou de unidades orgânicas municipais de proteção e defesa civil e de núcleos de proteção e defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC);
XVIIapoiar os municípios sul-mato-grossenses na elaboração da carta geotécnica;
XVIII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, em caráter suplementar, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis, em âmbito estadual;
XIXapoiar os municípios sul-mato-grossenses no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, resposta e recuperação em ações de defesa civil;
XXsubsidiar o Governador do Estado e os Secretários de Estado com informações relacionadas à proteção e à defesa civil, em casos de situação de emergência e de estado de calamidade pública ou de iminência de sua ocorrência;
XXIrequisitar em caso de desastres ou de sua iminência:
a)temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou de entidades integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC), necessários para emprego em ação de defesa civil;
b)recursos financeiros, materiais e humanos necessários à eficácia de seu desempenho, obedecida a legislação vigente;
XXIIpropor ações para implementação e execução do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
XXIII - propor ao Governador do Estado a homologação ou a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pela Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;
XXIVplanejar e coordenar as ações da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos (CE-P2R2), nos termos do Decreto nº 12.763, de 3 de junho de 2009;
XXVplanejar e coordenar as ações da Rede Emergencial de Comunicação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Decreto nº 15.773, de 27 de setembro de 2021.