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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.292, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 16292/2023

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Art. 1.
Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 16.268, de 4 de setembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º .....................................:

..................................................

IIagente de inventário: responsável designado pela Comissão de Inventário, podendo ser os membros da comissão, da subcomissão ou os dirigentes das unidades organizacionais, com a atribuição de realizar a verificação dos bens patrimoniais encontrados nas unidades organizacionais;
IIIverificação de bens: ato de realizar o levantamento das informações dos bens patrimoniais móveis, intangíveis e semoventes encontrados nas unidades organizacionais;

.........................................” (NR)

“Art. 3º .....................................:

..................................................

§ 2ºO inventário deverá verificar a base de dados do patrimônio, determinando a inclusão do registro de bens localizados fisicamente sem o devido tombamento, a realização da movimentação para a localização correta, ajustes necessários na base de dados, e a identificação de bens desaparecidos para a devida baixa.

.........................................” (NR)

“Art. 5º .....................................:

Parágrafo únicoA Comissão de Inventário do órgão ou da entidade poderá realizar a verificação dos bens de forma centralizada, ou seja, executada pelos seus próprios membros, ou ainda descentralizada, por meio das Subcomissões de Inventário, conforme Anexo II deste Decreto, e pelos dirigentes das unidades organizacionais, que realizarão o levantamento dos bens do acervo disponibilizado, sendo responsáveis pelas informações prestadas à Comissão de Inventário, ou, ainda, de forma mista, em que ambas as modalidades são aplicadas.” (NR)

“Art. 6º .....................................:

..................................................

§ 1º..........................................:

..................................................

IIexpedir Termo de Abertura de Inventário, o qual definirá a data de abertura, o planejamento de suspensão das movimentações, o cronograma de execução nas localizações das unidades organizacionais e a indicação dos respectivos agentes de inventário;

..................................................

IVacompanhar as atividades desempenhadas pelas Subcomissões de Inventário de Bens Móveis e pelos agentes de inventário, além dos prazos de início e fim da realização da verificação dos bens;

..........................................” (NR)

“Art. 9º A Comissão de Inventário de Bens Móveis deverá iniciar a verificação dos bens por meio do Termo de Abertura do Inventário, modelo específico constante do Anexo III deste Decreto, assim que receber a informação de sua designação.” (NR)

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.292, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 16.268, de 4 de setembro de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de inventário dos bens móveis, intangíveis e semoventes, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

Publicado no Diário Oficial nº 11.291, de 10 de outubro de 2023, páginas 22 a 28.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:

Art. 10.
A Comissão de Inventário de Bens Móveis deverá supervisionar as atividades das Subcomissões e dos agentes de inventário, determinando o início dos trabalhos nas respectivas localizações, de acordo com o cronograma estabelecido.
Parágrafo únicoNo caso de os agentes de inventário serem membros da comissão, estes deverão encaminhar memorando, conforme Anexo IV deste Decreto, sobre a realização do inventário aos dirigentes das unidades organizacionais a serem verificadas, informando o dia e os nomes dos membros que realizarão o inventário naquele local.” (NR)

“

Art. 11.
s agentes de inventário, ao se dirigirem à unidade organizacional da localização dos bens, na data previamente determinada, deverão solicitar sua entrada identificando-se.
Parágrafo únicoA negativa de entrada dos agentes de inventário no local de inventário poderá constituir infração funcional, podendo a conduta do dirigente da unidade organizacional ser objeto de apuração disciplinar, nos termos da legislação aplicável ao caso.” (NR)

“

Art. 12.
As dúvidas encontradas pelos agentes de inventário deverão ser prontamente esclarecidas pela Comissão de Inventário de Bens Móveis e, se necessário, pela unidade setorial de patrimônio.” (NR)

“

Art. 23.
Todos os dirigentes de unidades organizacionais deverão permitir a realização do inventário dos bens de suas respectivas unidades ou participar da verificação de bens se convocados, sob pena de responsabilização prevista em lei.” (NR)

“

Art. 26.
s bens verificados passarão por avaliação do estado de conservação, realizada pelos agentes de inventário, com base nos critérios a seguir:

...........................................” (NR)

“

Art. 27.
...................................:
Parágrafo único..........................:

...................................................

IVem datas especiais, a serem determinadas em razão de auditorias ou de sindicâncias realizadas pela Controladoria-Geral do Estado (CGE-MS).” (NR)
Art. 2.
Os Anexos I, II, III, IV, V e VI do Decreto nº 16.268, de 4 de setembro de 2023, passam a vigorar com a redação dos Anexos I, II, III, IV, V e VI deste Decreto, respectivamente.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 5 de setembro de 2023.

Campo Grande, 9 de outubro de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES Secretária de Estado de Administração

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