Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.291, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 16291/2023

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário (SGPM), com a finalidade de regular a operacionalização, o controle e a supervisão das atividades de gestão dos bens móveis, intangíveis e semoventes dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.291, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Gestão de Patrimônio Mobiliário (SGPM) e cria a Rede de Patrimônio Mobiliário de Mato Grosso do Sul (REMOBI), no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.

Publicado no Diário Oficial nº 11.291, de 10 de outubro de 2023, páginas 19 a 22.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando que compete à Secretaria de Estado de Administração o planejamento, a coordenação e a orientação das atividades relativas à administração de bens móveis integrantes do acervo patrimonial, nos termos do art. 16, inciso XIV, da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,

D E C R E T A:

Art. 2.
Na implantação do SGPM, compete:
Ià Secretaria de Estado de Administração (SAD), por intermédio da Superintendência de Patrimônio, Gestão Documental e Frotas (SUPGDF) e da Coordenadoria de Patrimônio Mobiliário (CPMO), acompanhar o processo de implantação do sistema e definir as questões de natureza patrimonial;
IIà Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), por intermédio da Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE), acompanhar o processo de implantação do sistema e definir as questões de natureza contábil, além de dirimir dúvidas quanto ao detalhamento da natureza das despesas e outras questões contábeis;
IIIà Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), por intermédio da Superintendência de Tecnologia da Informação, implantar o sistema informatizado de patrimônio mobiliário, além de dar suporte e manutenção e acompanhar os órgãos da Administração Direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual para dirimir dúvidas relacionadas à área da tecnologia da informação (TI).
Art. 3.
O SGPM terá efeito vinculante aos órgãos da Administração Direta e às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual com os seguintes objetivos:
Iracionalizar os procedimentos administrativos, em observância aos princípios da eficiência e do interesse público, relativos à gestão do patrimônio mobiliário dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual;
IIassegurar a administração do patrimônio mobiliário do Poder Executivo Estadual de maneira uniforme, harmônica e coordenada;
IIIpossibilitar o cumprimento das diretrizes patrimoniais e contábeis aplicadas ao setor público, promovendo a interconexão dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual no que se refere à gestão dos bens móveis, intangíveis e semoventes integrantes de seus respectivos acervos mobiliários;
IVpromover a capacitação de servidores quanto à atualização tecnológica, legal e de gestão de patrimônio mobiliário;
Vassegurar a atualização permanente dos dados referentes ao patrimônio mobiliário do Poder Executivo Estadual;
VIintegrar o SGPM com os demais sistemas estruturantes previstos no art. 54 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, e compartilhar informações, recursos humanos e materiais, sempre que possível, visando a promover a redução de custos, a otimização do uso do bem público e a assegurar a melhoria do atendimento aos cidadãos;
VIIdescentralizar, de forma coordenada, as competências por setores estruturais, em linha vertical, e a desconcentração espacial, em linhas horizontais.
Parágrafo únicoCabe à SAD a coordenação geral e a gestão do SGPM, compreendendo o planejamento, o estabelecimento de normas e os procedimentos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do referido sistema.
Art. 4.
Para a consecução dos objetivos do SGPM, elencados neste Decreto, institui-se a Rede de Patrimônio Mobiliário do Estado de Mato Grosso do Sul (REMOBI).
Art. 5.
A REMOBI, órgão de caráter consultivo e propositivo, será composta por membros titulares e respectivos suplentes, representantes de cada órgão da Administração Direta e de cada entidade autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
À REMOBI compete:
Ipromover a articulação intersetorial e a gestão integrada do patrimônio mobiliário do Poder Executivo Estadual;
IIreceber as orientações e disseminá-las no âmbito de seu respectivo órgão da Administração Direta ou de sua entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual;
IIIresponsabilizar-se pela implementação de medidas e pela execução de procedimentos inerentes à administração do patrimônio mobiliário no âmbito de seu respectivo órgão da Administração Direta ou de entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual;
IVrealizar as atividades de aquisição, incorporação, tombamento, movimentação, desfazimento e demais atos relativos ao patrimônio móvel, intangível e semovente, pertencentes ao respectivo órgão da Administração Direta ou à entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual;
Vpromover as medidas de manutenção e conservação dos bens móveis, intangíveis e semoventes;
VIpromover a reavaliação e o ajuste por meio de teste de recuperabilidade, de depreciação e de amortização dos bens móveis, intangíveis e semoventes;
VIIexecutar as consultas ao cadastro de bens móveis, intangíveis e semoventes dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, sempre que solicitado por autoridade competente;
VIIIelaborar estatísticas de bens móveis, intangíveis e semoventes para previsão de aquisições;
IXacompanhar os trabalhos da Comissão de Inventário de Bens Móveis na execução do inventário anual de bens;
Xacompanhar os trabalhos da Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis;
XImanter os dirigentes máximos dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual informados acerca dos bens afetos à sua Pasta, por meio da emissão de relatórios e do acompanhamento ininterrupto dos bens.
Art. 7.
A REMOBI será composta por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente de cada órgão da Administração Direta e de cada entidade autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, indicados pelos seus respectivos dirigentes máximos, mediante ofício endereçado ao Secretário de Estado de Administração.
§ 1ºOs componentes da REMOBI serão designados por ato do Secretário de Estado de Administração, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) designação para mandato subsequente.
§ 2ºOs órgãos da Administração Direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual deverão disponibilizar técnicos para assessorar as atividades da REMOBI, quando solicitados.
§ 3ºA função de membro da REMOBI não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 8.
A Secretaria de Estado de Administração, como órgão central de patrimônio do Estado e responsável pela coordenação geral e gestão do SGPM, para o cumprimento de suas finalidades contará com:
I1 (um) Coordenador;
II1 (um) Assessor-Executivo.
Parágrafo únicoO Coordenador e o Assessor-Executivo serão escolhidos dentre os servidores lotados na SAD e designados por ato do Secretário de Estado de Administração, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) designação para mandato subsequente.
Art. 9.
A REMOBI terá suas ações e atividades executadas:
Ipela Secretaria de Estado de Administração, como órgão gestor;
IIpela Superintendência de Patrimônio, Gestão Documental e Frotas, como unidade coordenadora;
IIIpela Coordenadoria de Patrimônio Mobiliário, como unidade técnica;
IVpelas unidades setoriais de apoio administrativo e operacional, integrantes da estrutura dos órgãos, autarquias ou das fundações do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1ºCaberá à SAD a orientação técnica, o acompanhamento das atividades e a expedição de normas relativas ao funcionamento da REMOBI, bem como:
Ia articulação com todos os integrantes da REMOBI, para fins de manutenção e de compartilhamento adequado de dados pelo SGPM, visando à organização e à atualização dos bancos de dados;
IIo desenvolvimento de programas de capacitação, garantindo a sua adequação às necessidades existentes;
IIIo zelo pelo cumprimento do planejamento, das normas e dos procedimentos;
IVo acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do SGPM.
§ 2ºA REMOBI terá apoio técnico:
Ida SEFAZ, na condição de órgão central de contabilidade do Estado, por intermédio da Superintendência de Contabilidade Geral do Estado;
IIda SEGOV, na condição de órgão central de Tecnologia da Informação do Estado, por intermédio da Superintendência de Tecnologia da Informação.
Art. 10.
s órgãos da Administração Direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual têm por missão assegurar o uso de linguagem uniforme e a universalização de conceitos na execução integrada das atividades vinculadas à REMOBI.
§ 1ºOs órgãos da Administração Direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, relativamente às atividades vinculadas à REMOBI, estão sujeitos à supervisão técnica e à fiscalização específica da:
ISecretaria de Estado de Administração, órgão gestor;
IISuperintendência de Patrimônio, Gestão Documental e Frotas, unidade coordenadora;
IIICoordenadoria de Patrimônio Mobiliário, unidade técnica.
§ 2ºA execução das atividades da REMOBI não exime os dirigentes máximos dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual da competência de responder aos órgãos de controle interno e externo sobre os bens móveis, intangíveis e semoventes pertencentes aos seus respectivos patrimônios mobiliários.
Art. 11.
uso do sistema informatizado de patrimônio mobiliário é obrigatório no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, para fins de controle de bens móveis, intangíveis e semoventes.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de outubro de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES Secretária de Estado de Administração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.