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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.284, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 16284/2023

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.284, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023.

Estabelece procedimentos para a coleta de exemplares vivos de peixes em ambiente natural, destinados à reposição de plantel de reprodutores e matrizes, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 11.286, de 4 de outubro de 2023, páginas 5 e 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que a aquicultura é o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático, sendo uma atividade que demanda licença e autorização ambiental para criação de peixes em ambientes naturais ou artificiais, e que atenda aos critérios estabelecidos nas Leis Estaduais nº 1.653, de 10 de janeiro de 1996, e nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998;

Considerando o reconhecimento da aquicultura como atividade de interesse ambiental, devido a sua contribuição para a manutenção da integridade dos estoques naturais pela oferta de pescado, pela diminuição dos danos resultantes da captura de iscas na natureza, pela oferta de alevinos necessários à reconstituição de ambientes degradados ou, ainda, pela substituição da oferta de espécies ornamentais retiradas da natureza por aquelas de cativeiro;

Considerando a regra contida no inciso I do art. 18 da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2011, que permite a coleta, a captura e o transporte de organismos aquáticos silvestres com a finalidade técnico-científica ou comercial, desde que previamente autorizada por órgão ambiental competente, no caso de reposição de plantel de reprodutores e matrizes,

D E C R E T A:

Art. 1.
A coleta de exemplares vivos de peixes em ambiente natural, destinados à reposição de plantel de reprodutores e matrizes, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, observará os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput deste artigo, a coleta de exemplares vivos de peixes deverá ser objeto de Autorização Ambiental expedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) para empreendimentos licenciados, quando destinada exclusivamente à reposição de plantel de reprodutores e matrizes, em:
Iatividade aquícola de reprodução; ou
IIprojetos de pesquisa científica.
Art. 2.
O empreendimento interessado em desenvolver as atividades previstas neste Decreto deverá apresentar ao IMASUL:
IRequerimento padrão e cadastro para a atividade de Manejo de Fauna Silvestre In Situ, conforme estabelecido no código 8.7.1 do Anexo VIII da Resolução SEMADE nº 9, de 13 de maio de 2015;
IIProjeto Técnico Ambiental.
§ 1ºO Projeto Técnico Ambiental deverá constar, obrigatória e cumulativamente, informações referentes:
Ià quantidade de exemplares, por espécie, a serem capturados;
IIao cronograma de coletas, à região da qual serão extraídos os exemplares;
IIIao processo produtivo, à capacidade de produção e ao destino mercadológico, descritos de forma sucinta.
§ 2ºO IMASUL disponibilizará Termo de Referência específico para a atividade, podendo solicitar informações complementares referentes ao objeto solicitado, quando necessárias.
Art. 3.
Fica proibida a comercialização dos exemplares coletados para fins de reposição de plantel de reprodutores e matrizes, de que trata este Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de outubro de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

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