Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.282, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Nº 16282/2023
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.282, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Estabelece procedimentos, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, para o repasse de recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde, referente à assistência financeira complementar da União, de que trata a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, destinados às entidades privadas que menciona, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficia nº 11.284, de 3 de outubro de 2023, páginas 2 a 5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a edição da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde, que estabelece critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, de que trata a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022;
Considerando que o Sistema de Investimento do SUS (InvestSUS) é uma ferramenta que permite o acesso aos serviços, sistemas e informações no que tange à gestão do financiamento federal do SUS pelos Municípios, Estados, Distrito Federal e entidades públicas ou privadas beneficiárias dos recursos públicos;
Considerando que a Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023, estabelece a atualização mensal dos dados informados, apontando eventuais alterações dos vínculos de profissionais da enfermagem e das estruturas remuneratórias, e que o gestor local é responsável pelo repasse dos valores às entidades privadas contratualizadas ou conveniadas, que serão usados para pagar o valor complementar ao piso de seus profissionais da enfermagem;
Considerando a necessidade de organizar e de implementar, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o processo de transferência da assistência financeira complementar do Ministério da Saúde, para viabilizar o pagamento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras às entidades privadas sem fins lucrativos, com Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) na área da saúde, e às entidades privadas contratualizadas ou conveniadas;
Considerando o caráter transitório e flutuante da assistência financeira complementar do Ministério da Saúde e, consequentemente, das transferências a serem realizadas;
Considerando que por ocasião do julgamento da ADI 7222, restou estabelecido que “a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União”;
Considerando que a ADI 7222 em tramitação no Supremo Tribunal Federal ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento os embargos de declaração interpostos,
D E C R E T A:
III ausência do CPF na base de dados do Conselho Federal de Enfermagem (COFEM) como habilitado;
Campo Grande, 2 de outubro de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
MAURÍCIO SIMÕES CORREA Secretário de Estado de Saúde