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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.282, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 16282/2023

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Art. 1.
Este Decreto estabelece procedimentos, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde (SES), para o repasse de recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde (SES), referente à assistência financeira complementar da União de que trata a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, previsto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, especificamente das entidades privadas:
Isem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) na área de saúde;
IIcontratualizadas ou conveniadas, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.282, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.

Estabelece procedimentos, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, para o repasse de recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde, referente à assistência financeira complementar da União, de que trata a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, destinados às entidades privadas que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficia nº 11.284, de 3 de outubro de 2023, páginas 2 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a edição da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde, que estabelece critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, de que trata a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022;

Considerando que o Sistema de Investimento do SUS (InvestSUS) é uma ferramenta que permite o acesso aos serviços, sistemas e informações no que tange à gestão do financiamento federal do SUS pelos Municípios, Estados, Distrito Federal e entidades públicas ou privadas beneficiárias dos recursos públicos;

Considerando que a Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023, estabelece a atualização mensal dos dados informados, apontando eventuais alterações dos vínculos de profissionais da enfermagem e das estruturas remuneratórias, e que o gestor local é responsável pelo repasse dos valores às entidades privadas contratualizadas ou conveniadas, que serão usados para pagar o valor complementar ao piso de seus profissionais da enfermagem;

Considerando a necessidade de organizar e de implementar, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o processo de transferência da assistência financeira complementar do Ministério da Saúde, para viabilizar o pagamento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras às entidades privadas sem fins lucrativos, com Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) na área da saúde, e às entidades privadas contratualizadas ou conveniadas;

Considerando o caráter transitório e flutuante da assistência financeira complementar do Ministério da Saúde e, consequentemente, das transferências a serem realizadas;

Considerando que por ocasião do julgamento da ADI 7222, restou estabelecido que “a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União”;

Considerando que a ADI 7222 em tramitação no Supremo Tribunal Federal ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento os embargos de declaração interpostos,

D E C R E T A:

Art. 2.
Caberá à SES o repasse dos recursos às entidades privadas de que tratam os incisos I e II do art. 1º deste Decreto, até o limite da assistência financeira complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde para o respectivo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), constantes do Sistema de Investimento do SUS (InvestSUS) ou de qualquer outro sistema que venha a substituí-lo.
§ 1ºOs repasses de recursos de que trata este Decreto possuem caráter transitório e subsidiário, de forma que:
Ieles serão realizados pelo ente estadual enquanto perdurar os repasses de recursos da União, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde;
IIa eventual insuficiência dos recursos federais não ensejará a complementação de recursos pelo ente estadual, ficando o Estado desobrigado do seu cumprimento em caso de atraso ou de interrupção do repasse pela União.
§ 2ºAs transferências a serem realizadas às respectivas entidades beneficiárias ficam limitadas aos valores e à periodicidade da assistência financeira disponibilizada pela União, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 3.
Os valores repassados a título de assistência financeira serão destacados no contracheque dos profissionais, pela entidade beneficiária, com rubrica específica: “ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO”.
§ 1ºCompete às entidades contempladas pela assistência financeira complementar da União a responsabilidade pela devida alocação dos recursos financeiros quanto ao cumprimento do pagamento do piso salarial nacional de seus respectivos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, de que trata a Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, do Ministério da Saúde.
§ 2ºAs entidades contempladas deverão alocar os recursos financeiros aos seus enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras apenas até o valor suficiente para que seja coberta a diferença com o piso nacional realmente devido, de forma que o saldo remanescente deverá ser mantido em conta específica para garantir a correção nos meses subsequentes, após os devidos ajustes no InvestSUS, ou de qualquer outro sistema que venha a substituí-lo, comunicando à SES, de forma fundamentada, a retenção efetuada.
Art. 4.
São de responsabilidade das entidades contempladas as informações mensais para o cálculo do valor a ser transferido, conforme estabelecido no art. 1120-C da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, na redação dada pela Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023, diante da depuração de inconsistências na base de dados do InvestSUS, tais como:
Inúmero do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) inválido;
IIcadastro na base de dados da Receita Federal como irregular, não encontrado, morto ou com idade potencialmente incompatível com a ocupação;

III ausência do CPF na base de dados do Conselho Federal de Enfermagem (COFEM) como habilitado;

IVremoção de registros em que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) indicada não condiz com as categorias contempladas.
Parágrafo únicoAs entidades contempladas deverão fornecer, preencher e manter atualizados os dados relativos aos seus profissionais nos sistemas e nos formulários indicados pela SES e pelo Ministério da Saúde, os quais são necessários para o cômputo do valor devido pela União a cada estabelecimento de saúde.
Art. 5.
O Estado de Mato Grosso do Sul não se responsabiliza por eventuais diferenças salariais, encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas incidentes sobre os valores repassados às entidades contempladas de que trata este Decreto a título de assistência financeira complementar da União.
Art. 6.
As instituições contempladas pelo repasse da assistência financeira e a SES observarão o seguinte cronograma mensal:
Iaté o dia 5 (cinco) do mês da competência respectiva, as instituições contempladas, deverão atualizar e confirmar os dados dos seus profissionais, encaminhando todos os dados necessários à SES;
IIaté o dia 10 (dez) do mês da competência respectiva, o Estado de Mato Grosso do Sul deverá atualizar e confirmar os dados dos seus profissionais e dos vinculados às entidades contempladas sob sua gestão;
IIIaté 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde efetuar o crédito nas contas bancárias do Fundo Estadual de Saúde, o Estado de Mato Grosso do Sul deverá efetuar o repasse dos recursos financeiros às entidades contempladas pela assistência financeira complementar da União;
IVaté o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao mês de competência, será publicada Resolução do Secretário de Estado de Saúde, com os dados relativos ao repasse às entidades contempladas e seus respectivos valores, bem como enviado Ofício com os nomes, CPF e valor complementar individualizado dos profissionais que possuam direito, extraído pelo InvestSUS.
§ 1ºConforme estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 1120-D da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, na redação dada pela Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023:
Iserá feita a depuração da base de dados, na forma do inciso II do caput do art. 1120-C da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, na redação dada pela Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023;
IIaté o dia 25 (vinte e cinco) do mês da competência respectiva, será publicada Portaria do Ministro de Estado da Saúde com os dados relativos ao repasse.
§ 2ºCaso não haja atualização e confirmação dos dados na forma do inciso I do caput deste artigo, será utilizado o último banco de dados informado.
§ 3ºSe o estabelecimento de saúde permanecer 3 (três) meses sem atualizar e sem confirmar os dados de seus profissionais, haverá a suspensão dos repasses respectivos até a regularização da situação.
§ 4ºO Estado de Mato Grosso do Sul não se responsabiliza pela incorreção ou pela ausência de informações apresentadas pelas entidades contempladas pelo repasse da assistência financeira complementar da União.
Art. 7.
O Ministério da Saúde, a SES e os demais órgãos de controle interno e externo poderão requisitar, a qualquer tempo, informações e documentos para comprovar o regular uso dos recursos federais.
Parágrafo únicoOs gestores privados serão responsáveis pelas informações que prestarem para os fins deste Decreto, podendo responder por eventuais omissões, informações falsas ou desvios de qualquer natureza.
Art. 8.
A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades deverá compor o Relatório Anual de Gestão (RAG) da SES.
§ 1ºAs entidades contempladas deverão apresentar declaração, conforme modelo a ser definido pela SES, com informações que possibilitem o monitoramento da compatibilidade entre os profissionais vinculados e valores efetivamente alocados aos destinatários finais, de forma a possibilitar o preenchimento do Relatório Anual de Gestão (RAG).
§ 2ºAs entidades contempladas serão responsáveis pelas informações que prestarem, para fins de recebimento da assistência financeira complementar de que trata este Decreto.
§ 3ºAs entidades públicas e privadas que recebam recursos da assistência financeira complementar de que trata este Decreto deverão manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos comprobatórios da realização do pagamento da complementação aos profissionais beneficiados.
§ 4ºEventual depuração de dados, prestação de contas ou fiscalização pelo Ministério da Saúde, pela SES ou por qualquer órgão de controle interno ou externo não afasta ações de responsabilização, tampouco elimina o dever de zelo pelo patrimônio público por parte dos gestores envolvidos nos processos de que trata este Decreto.
Art. 9.
Os recursos orçamentários objeto do repasse a que se refere este Decreto correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.00UW - Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem, nos termos do que dispõe o art. 1120-H da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GMS/MS nº 1.135, de 2023.
Art. 10.
A transferência dos recursos financeiros às entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) e às entidades contratualizadas ou conveniadas contempladas com a assistência financeira complementar da União serão efetivadas após a publicação de Resolução do Secretário de Estado de Saúde.
§ 1ºPara fins de regulamentar os repasses por meio deste Decreto, faz-se necessário que as entidades contempladas indiquem a abertura de domicílios bancários exclusivos para execução do recurso, sendo tal informação repassada a SES mediante Termo de Anuência, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto.
§ 2ºA Resolução do Secretário de Estado de Saúde autorizará a transferência dos recursos financeiros às respectivas entidades contempladas e nos exatos limites dos valores recebidos do Ministério da Saúde, podendo, para tanto, condicionar futuros repasses à prestação de contas de período anterior ou a eventuais restituições ou compensações.
Art. 11.
Compete aos municípios a responsabilidade pela devida alocação dos recursos financeiros derivados da assistência financeira complementar da União quanto ao cumprimento do pagamento do piso salarial nacional de seus enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, bem como do repasse da assistência financeira complementar recebido da União aos seus contratualizados e conveniados.
Art. 12.
Caso algum Município tenha parte do seu valor de repasse de assistência financeira complementar da União destinado equivocadamente ao ente estadual, o Estado de Mato Grosso do Sul procederá com o repasse para o respectivo Município na modalidade fundo a fundo.
Parágrafo únicoO repasse fundo a fundo decorrente dessas transferências, dispensa a celebração de convênios ou de outros instrumentos jurídicos específicos.
Art. 13.
Para as entidades que estejam identificadas pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) como serviço com “gestão dupla”, poderá ser pactuado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) que o repasse da assistência financeira complementar da União seja feito diretamente pelo FNS ao respectivo fundo municipal de saúde, dispensando o Estado de Mato Grosso do Sul de qualquer interveniência quanto à prestação de consta ou de informações nos sistemas de controle do Ministério da Saúde.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de outubro de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

MAURÍCIO SIMÕES CORREA Secretário de Estado de Saúde

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