Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.281, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.

Nº 16281/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.281, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 16.177, de 5 de maio de 2023, e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 11.283, de 2 de outubro de 2023, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
O Decreto nº 16.177, de 5 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º .............................

.........................................

§ 1ºNo caso em que a microempresa optante pelo Simples Nacional iniciar suas atividades no ano calendário anterior ao período de apuração, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 2ºO benefício de que trata o caput deste artigo não se aplica:
Iem relação ao ano calendário no qual a microempresa iniciar as suas atividades;
IIa partir do dia em que a receita bruta acumulada da microempresa beneficiária ultrapassar, no respectivo ano calendário, o limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3ºPara aferição da receita bruta de que trata este artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) utilizará as informações constantes dos seus bancos de dados, relativas às operações realizadas e à movimentação econômica da microempresa.
§ 4ºAté o dia 15 de janeiro de cada ano, a contar do ano de 2024, a SEFAZ divulgará, em seu site, a relação das microempresas que fazem jus ao benefício de que trata o caput deste artigo, no respectivo ano, podendo a referida relação ser ajustada em virtude do processamento de pedido de revisão de que trata o § 5º deste artigo.
§ 5ºA microempresa que, atendendo ao requisito para a fruição da isenção de que trata este artigo, não figurar na relação de que trata o § 4º deste artigo ou dela for excluído com fundamento na disposição do inciso II do § 2º deste Decreto, pode solicitar a revisão da referida relação, no que lhe corresponde, por meio de acesso restrito ao portal e-Fazenda da SEFAZ na internet, módulo “e-SAP - Solicitação de Abertura de Protocolo”.
§ 6ºA apreciação do pedido de revisão de que trata o § 5º deste artigo compete à Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF), vinculada à Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ.” (NR)
Art. 2.
O Parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 16.177, de 5 de maio de 2023, fica renumerado para
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 8 de maio de 2023.

Campo Grande, 29 de setembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.