O Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:“Art. 2º-A. .........................
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§ 1ºA redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se somente nas hipóteses não alcançadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D, deste Decreto.
§ 2º................................:
Iem 31 de dezembro de cada ano possuam registrados em seu nome, no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), 30 (trinta) veículos ou mais sujeitos à tributação pelo IPVA ou que estejam beneficiados pela isenção ou pela redução de que tratam os arts. 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D, deste Decreto, incluindo, quando for o caso, os veículos do estabelecimento matriz e os de suas filiais, localizadas neste Estado, e que se enquadrem na disposição do caput deste artigo;
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§ 3º-A. A SEFAZ identificará, de forma automática, os veículos beneficiados pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, devendo o interessado acompanhar o canal de comunicação do Portal de serviços eletrônicos da SEFAZ, para, se necessário, prestar esclarecimentos ou informações. -B. Na hipótese do § 3º-A deste artigo, a notificação para pagamento do IPVA será expedida, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, por via postal ou por meio eletrônico (e-mail), nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Estadual nº 3.476, de 20 de dezembro de 2007. -C. No caso em que o contribuinte receba a notificação de lançamento do IPVA sem a redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá realizar a abertura de solicitação pelo Portal de serviços eletrônicos da SEFAZ, módulo - Solicitação de Abertura de Protocolo eletrônica - eSAP, Tipo de Solicitação: “IPVA - Redução da Base de Cálculo do IPVA para veículos de Frotista”, para fins de revisão da referida notificação.
...............................” (NR)