Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.268, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023.
Nº 16268/2023
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS COMISSÕES CAPÍTULO III – DA ABERTURA DO INVENTÁRIO CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO DO INVENTÁRIO CAPÍTULO V – DO SANEAMENTO DOS DADOS CAPÍTULO VI – DO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO CAPÍTULO VII – DA RESPONSABILIDADE CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.268, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de inventário dos bens móveis, intangíveis e semoventes, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.
Publicado no Diário Oficial nº 11.260, de 5 de setembro de 2023, páginas 2 a 12.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de inventário de bens móveis, intangíveis e semoventes que compõem o acervo patrimonial no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, de acordo com o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP),
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - unidade organizacional: unidades básicas que compõem a unidade gestora do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO INVENTÁRIO
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO INVENTÁRIO
CAPÍTULO V
DO SANEAMENTO DOS DADOS
CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Campo Grande, 4 de setembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração
ANEXO DO DECRETO Nº 16.268, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023. (redação dada pelos Anexos do Decreto nº 16.292, de 9 de outubro de 2023) (Anexos I e II, redação dada pelos Anexos I e II do Decreto nº 16.331, de 15 de dezembro de 2023)