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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.260, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

Nº 16260/2023

Art. 1.
O Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 12.678, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.260, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e ao Subanexo XXIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros serviços (CT-E OS), e do Documento Auxiliar do CT-E outros serviços, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.250, de 24 de agosto de 2023, páginas 8 a 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF nº 9/07, implementadas pelos Ajustes SINIEF 22/22, 31/22 e 50/22, e do Ajuste SINIEF nº 36/19, implementadas pelos Ajustes SINIEF 24/22, 40/22, 49/22 e 9/23, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 2.
..........................:

........................................

§ 2ºConsidera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

........................................ -B. A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas neste subanexo, devem pertencer: Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), tornando-o documento fiscal inidôneo.

...............................” (NR)

“

Iao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
IIa Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.

...............................” (NR)

“Art. 7º ...........................:

........................................

Art. 10.
........................:
I..................................:

........................................

h)Irregularidade Fiscal do Emitente do CT-e.

...............................” (NR)

“

Art. 12-
A. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e:

...............................” (NR)

“

Art. 14.
........................:

.......................................

§ 7º...............................:

.......................................

IIIimprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 12-A deste Decreto;
IVprovidenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 12-A deste Decreto.

...............................” (NR)

“

Art. 18.
Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deve-se observar:

........................................

IIIa utilização do seguinte procedimento:

........................................

c)após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

........................................

§ 4ºPara cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.
§ 5ºO prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6ºO prazo para registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7ºO tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo.” (NR)

“

Art. 18-
A. .......................:

........................................

IIIapós o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” e “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.

........................................

§ 3ºPara cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

........................................

§ 5ºO prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

................................” (NR)

“

Art. 20-
A. .........................
§ 1º................................:

........................................

XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXIVCancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.

........................................

§ 6ºO registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII do § 1º deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/89.” (NR)
Art. 2.
O Subanexo XXIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros serviços (CT-E OS), e do Documento Auxiliar do CT-E outros serviços, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 8º .............................:

I....................................:

.........................................

h)irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;

.................................” (NR)

“

Art. 10.
..........................

.........................................

§ 2ºPara os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado documento fiscal inidôneo.” (NR)

“

Art. 11.
..........................

.........................................

§ 7ºExceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)

“

Art. 13.
........................:

........................................

§ 5º................................:

........................................

IIIimprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 11 deste Subanexo;
IVprovidenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 11 deste Subanexo.

...............................” (NR)

“

Art. 18.
Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observada:

........................................

IIIa utilização do seguinte procedimento:

........................................

c)após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº ...... e data ...... em virtude de (especificar o motivo do erro).

........................................

§ 4ºPara cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado.
§ 5ºO prazo para autorização do CT-e OS de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6ºO prazo para registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.
§ 7ºO tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo.” (NR)
Art. 3.
Revogam-se os seguintes dispositivos do Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS:
Io inciso II do caput e o § 3º do art. 10;
IIo inciso II do § 14 do art. 14;
IIIo art. 16;
IVos incisos I e II e a alínea “b” do inciso III do caput e o § 2º do art. 18;
Vinciso II do art. 18-A;
VIinciso XIII do § 1º do art. 20-A.
Art. 4.
Revogam-se os seguintes dispositivos do Subanexo XXIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros serviços (CT-E OS), e do Documento Auxiliar do CT-E outros serviços, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS:
Iinciso II do caput e o § 5º do art. 8º;
IIinciso II do § 12 do art. 13;
IIIo art. 16.
IVinciso I e II do caput, a alínea b do inciso III, e o § 2º do art. 18;
Vinciso VI do § 1º do art. 20.
Art. 5.
Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no Ajuste SINIEF nº 36/19, implementadas pelos Ajustes SINIEF 24/22, 40/22 e 49/22, e do Ajuste S23INIEF nº 9/07, implementadas pelos Ajustes SINIEF 22/22, 31/22 e 50/22, a partir da produção dos seus efeitos, previstos nos respectivos ajustes.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia partir de 4 de setembro de 2023, quanto ao disposto:
a)na alínea “h” do inciso I do art. 8º do Subanexo XXIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, acrescentado por este Decreto;
b)no inciso I do art. 4º deste Decreto;
IIa partir da data da publicação, quanto às demais disposições.

Campo Grande, 23 de agosto de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

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