Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.259, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
Nº 16259/2023
“Art. 2º ............................
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.259, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Subanexo XII - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outra providência.
Publicado no Diário Oficial nº 11.250, de 24 de agosto de 2023, páginas 6 a 8.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 07/05, implementadas pelos Ajustes SINIEF 58/22 e 03/23, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando o disposto no § 1º-A do art. 1º do Subanexo V - Disposições Comuns aos Documentos Fiscais - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, pelo qual a Nota Fiscal será válida no período de até 3 dias anteriores à data da saída da mercadoria, combinado com o disposto no inciso I do mesmo artigo, pelo qual o prazo de validade da Nota Fiscal é de 3 dias daquele em que tenha ocorrido a saída quando se tratar de transporte rodoviário, totalizando 6 dias (equivalente a 144 horas) de validade desde a emissão do documento até a entrega da mercadoria;
Considerando a necessidade de adequação do prazo para que o contribuinte possa registrar o evento de cancelamento da Nota Fiscal enquanto esta esteja em seu período de validade,
D E C R E T A:
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XXIII - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;
XXVII - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação.
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“Art. 4º-B. ......................
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.............................” (NR)
Campo Grande, 23 de agosto de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda