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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.257, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

Nº 16257/2023

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta disposições da Lei nº 6.055, de 18 de maio de 2023, para estabelecer as condições e os requisitos para elegibilidade e seleção de beneficiários ao Programa Estadual de Qualificação Profissional para Motoristas de Veículos de Carga e de Ônibus - Voucher Transportador, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.257, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

Regulamenta disposições da Lei nº 6.055, de 18 de maio de 2023, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 11.250, de 24 de agosto de 2023, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.055, de 18 de maio de 2023,

D E C R E T A:

Art. 2.
Para fins de cumprimento dos objetivos do Programa Voucher Transportador, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, serão beneficiadas pessoas que:
Itenham, no mínimo, 21 (vinte e um) anos completos na data de inscrição;
IIsaibam ler e escrever;
IIIpossuam Cadastro de Pessoa Física (CPF) em situação regular perante a Receita Federal do Brasil;
IVpossuam Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em situação válida, ou seja, isenta da penalidade de suspensão do direito de dirigir na data de inscrição;
Vestejam habilitadas:
a)no mínimo há 2 (dois) anos na categoria B, ou no mínimo há 1 (um) ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D;
b)no mínimo há 1 (um) ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
c)no mínimo há 1 (um) ano na Categoria D, quando pretender habilitar-se na categoria E;
VIestejam sem cometer nenhuma infração grave ou gravíssima ou sem reincidir em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
VIIresidam no Estado de Mato Grosso do Sul, há no mínimo um ano, contado da inscrição no Programa, mediante a apresentação de comprovante de residência ou declaração de próprio punho;
VIIIestejam livres das vedações previstas no art. 7º da Lei nº 6.055, de 2023.
Art. 3.
Para fins de classificação das pessoas a serem beneficiadas pelo Programa Voucher Transportador serão observados, rigorosamente, os seguintes critérios de ordem de preferência, ou seja, candidatos que:
Idesempenhem atividade laboral na data da inscrição, relacionada ao segmento de transporte de caminhão ou ônibus;
IIdemonstrem que não estão regularmente empregados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
IIIpossuam maior número de dependente direto;
IVtenham atuado como motoristas;
Vestejam com menos de 50 (cinquenta) anos completos na data da inscrição;
VIpossuam escolaridade no nível Ensino Fundamental Completo.
§ 1ºCaso o número de candidatos selecionados pelos critérios de ordem de preferência estabelecidos no inciso I deste artigo:
Iseja inferior ao número de vagas previstas para o Programa Voucher Transportador, aplicar-se-á o critério do inciso II, e assim sucessivamente;
IIultrapasse o número de vagas previstas para o Programa Voucher Transportador, o desempate far-se-á por sorteio.
§ 2ºNa hipótese de empate após a aplicação de todos os critérios de ordem de preferência estabelecidos no caput deste artigo, o sorteio será utilizado como critério de desempate, para fins de classificação.
Art. 4.
Para fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.055, de 2023, na seleção de candidatos ao Programa Voucher Transportador haverá previsão de reserva das vagas oferecidas para mulheres, pessoas com deficiência, negros e indígenas aprovados e habilitados como cotistas na forma do disposto neste Decreto e em suas normas complementares, de acordo com os seguintes percentuais:
I15% (quinze por cento) para mulheres;
II0,5% (meio por cento) para pessoas com deficiência (PcD);
III5% (cinco por cento) para negros (pretos ou pardos);
IV0,5% (meio por cento) para pessoas indígenas.
§ 1ºNa hipótese de o quantitativo a que se refere o caput deste artigo resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 2ºNa hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos às vagas reservadas às cotas do Programa Voucher Transportador, estas serão remanejadas para aproveitamento pelos candidatos habilitados na ampla concorrência.
Art. 5.
Os procedimentos para a comprovação da condição de cotista do Programa Voucher Transportador serão estabelecidos em resolução normativa do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 6.
As informações prestadas no formulário de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato e as suas inveracidades poderão configurar a prática do ilícito, previsto no art. 299 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, e ensejará a adoção das medidas cabíveis nas esferas administrativa e judicial.
Art. 7.
Autoriza-se a disponibilização de vagas extras, exclusivamente para fins de requalificação profissional para motoristas habilitados nas categorias D e E, de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.055, de 2023, em número não superior a 10% (dez por cento) sobre o total das vagas ofertadas pelo Programa Voucher Transportador.
§ 1ºCompete ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação editar resolução normatizando as disposições do caput deste artigo.
§ 2ºNa hipótese de requalificação a que se refere o caput deste artigo, os beneficiários ficam dispensados do pagamento dos seguintes serviços:
Icursos de qualificação profissional a que se refere o inciso II do art. 3º da Lei nº 6.055, de 2023;
IItaxas referentes à homologação do certificado dos cursos especializados (guias 3036 e 3047).
Art. 8.
A concessão dos benefícios do Programa Voucher Transportador não exime o beneficiário da realização dos exames e dos cursos indispensáveis para a mudança da categoria da CNH pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e suas regulamentações.
Art. 9.
A alteração do processo de mudança de categoria da CNH do beneficiário para outro Estado da Federação acarretará a perda do benefício e a não mudança de categoria da CNH, que somente poderá ser realizada pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 10.
A inobservância de qualquer prazo estabelecido no Edital de Seleção ao Programa Voucher Transportador será considerada desistência, excluídas as situações excepcionais ou emergenciais.
Parágrafo únicoAs situações excepcionais ou emergenciais serão submetidas à análise e à decisão do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 11.
As despesas com deslocamento, dentro e fora do município de residência, serão de responsabilidade do beneficiário do Programa.
Art. 12.
s beneficiários do Programa poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços por meio do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 13.
Além dos atos regulamentares previstos na Lei nº 6.055, de 2023, o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá editar resoluções normativas, necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de agosto de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

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