O Decreto nº 9.938, de 5 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:“Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor da Área Especial de Interesse Turístico, denominada Estrada-Parque do Pantanal, de caráter consultivo e deliberativo para questões definidas nas competências estabelecidas neste Decreto e em seu regimento interno, tendo por objetivos:
Ipromover o desenvolvimento turístico;
IIassegurar a preservação e a valorização do patrimônio cultural e natural;
IIIfixar normas de uso e de ocupação do solo;
IVorientar a alocação de recursos e de incentivos necessários para atender aos objetivos e às diretrizes deste Decreto e das normas diretivas decorrentes.” (NR)
“Art. 2º ..........................................:
.......................................................
XIIIelaborar, aprovar, publicar, cumprir e fazer cumprir seu Regimento Interno;
XIVelaborar o Plano de Ordenamento do Uso e Ocupação do espaço físico marginal às Rodovias MS-184 e MS-228, de forma a compatibilizar o desenvolvimento turístico com a necessidade de prevenir ou de corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e pela ocupação do solo.” (NR)
“Art. 3º O Comitê Gestor da Estrada Parque Pantanal, será composto de 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes das seguintes entidades, órgãos e segmentos, sendo 1 (um):
Ido Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
IIda Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul (AGESUL);
IIIdo Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Mato Grosso do Sul (BPMA);
IVda Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul;
Vdo Município de Corumbá por intermédio da Fundação de Turismo do Pantanal;
VIdo Município de Ladário;
VIIde instituição associada, total ou parcialmente, ao ensino, a pesquisa e à ciência, com atuação comprovada na Estrada Parque Pantanal;
VIIIda Federação de Agricultura e Pecuária (FAMASUL), em representação aos detentores de propriedades localizadas nos limites da Estrada Parque Pantanal;
IXdo Setor Empresarial ligado à Indústria do Turismo, com empreendimento na Estrada Parque Pantanal;
Xda Comunidade de Moradores do Porto da Manga;
XIda Comunidade de Moradores do Passo do Lontra;
XIIde Organização da Sociedade Civil, com atuação comprovada na Estrada-Parque Pantanal.
§ 1ºOs representantes de que tratam os incisos I a VI do caput deste artigo serão indicados por meio de expediente próprio, firmado pelo titular da respectiva entidade ou órgão.
§ 2ºOs representantes de que tratam os incisos VII a XII do caput deste artigo serão indicados pelos seus pares, por eleição dentro de cada segmento, quando couber.
§ 3ºConcluídas as indicações de titulares e de seus suplentes, os membros do Comitê Gestor da Área de Interesse Turístico - Estrada-Parque Pantanal serão designados por resolução do Secretário de Estado do órgão responsável pela política estadual de meio ambiente, para mandato de 3 (três) anos, permitida a designação para mandato subsequente por igual período.” (NR)
“Art. 4º A coordenação do Comitê Gestor da Área de Interesse Turístico - Estrada-Parque Pantanal será exercida por 2 (dois) representantes eleitos a cada mandato, sendo 1 (um):
ICoordenador, eleito entre todos os seus membros; e
IISecretário-Executivo, eleito dentre as entidades e os órgãos especificados nos incisos I a VI do caput do art. 3º deste Decreto.” (NR)