São competências dos municípios, nos termos da legislação própria, além das previstas em outras legislações:Iexecutar a PEPDEC em âmbito local;
IIcoordenar as ações de proteção e defesa civil no âmbito local, em articulação com o Estado e a União;
IIIincorporar as ações de proteção e defesa civil ao planejamento municipal, especialmente ao Plano Diretor Municipal (PDM);
IVidentificar e mapear as áreas de suscetibilidade à ocorrência de eventos adversos;
Videntificar e mapear as áreas de atenção e as áreas de risco de desastres;
VIpromover a fiscalização das áreas de risco de desastres e vedar novas ocupações nessas áreas;
VIIpromover medidas voltadas à redução das áreas de risco de desastres e à mitigação dos riscos existentes;
VIIIdeclarar situação de emergência e estado de calamidade pública quando ocorrerem eventos caracterizados como desastres, de acordo com a legislação em vigor;
IXvistoriar edificações e áreas com risco de desastres e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva, a interdição de acesso e a evacuação da população;
Xorganizar e administrar abrigos provisórios, em condições adequadas de higiene e de segurança, para assistência à população em situação de desastre;
XImanter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos adversos, bem como sobre protocolos de preparação e alerta para as ações emergenciais;
XIImobilizar e capacitar radioamadores para atuação na ocorrência de desastres;
XIIIelaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, em conformidade com as diretrizes da CEPDEC, devendo ser anualmente atualizado e validado em audiência pública promovida em conjunto com o Poder Legislativo Municipal;
XIVrealizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XVpromover a coleta, a armazenagem, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;
XVIrealizar a prestação de contas da utilização de todo material para socorro e assistência a vítimas de desastres, recebido do Poder Executivo Estadual, conforme deliberação da CEPDEC;
XVIIproceder à avaliação de danos e de prejuízos das áreas afetadas por desastres;
XVIII - manter o Estado e a União informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no município;
XIXutilizar o Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID) ou outro que o venha a substituir para o registro das ocorrências e de ações de proteção e defesa civil;
XXestimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SEPDEC, promovendo o treinamento para atuação conjunta, em apoio ao órgão municipal de coordenação de proteção e defesa civil;
XXIelaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, contendo as principais diretrizes para a gestão de riscos e desastres, promover a participação de representantes da sociedade civil organizada e de lideranças sociais;
XXIIinstalar os Conselhos Municipais de Proteção e Defesa Civil para auxiliar na elaboração e na revisão de planos, bem como no acompanhamento e na fiscalização da implementação das políticas estadual, nacional e municipal de Proteção e Defesa Civil;
XXIII - providenciar moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XXIVinstalar sistemas locais de alerta precoce nas áreas de risco;
XXVinformar a população sobre os riscos de desastres de forma ampla e com linguagem acessível;
XXVIelaborar o plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastres, conforme orientações da CEPDEC;
XXVII - manter operante a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), promovendo a integração com as demais instituições públicas locais.
§ 1ºO Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo, a definição de metas, diretrizes e as ações de proteção e defesa civil, bem como seus reflexos, as ações a serem desenvolvidas por todos os setores de atuação do Poder Executivo Municipal, sobre as áreas setoriais para horizontes de médio e longo prazos.
§ 2ºO Plano Municipal de Contingência conterá, pelo menos, cadastro das áreas de atenção, de abrigos, de recursos, ações operacionais, organização dos exercícios simulados e localização dos centros de recepção de ajuda humanitária.