Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.227, DE 7 DE JULHO DE 2023.

Nº 16227/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 47. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.227, DE 7 DE JULHO DE 2023.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 12.218, de 28 de dezembro de 2006, que aprova a estrutura básica e dispõe sobre competência e composição dos cargos da Diretoria-Geral da Polícia Civil.

Publicado no Diário Oficial nº 11.208, de 11 de julho de 2023, páginas 22 e 23.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
O Decreto nº 12.218, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ........................................:

....................................................

IIDelegacias Especializadas:

....................................................

6)Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP):
ICartório Central;
IISeção de Investigação Geral;

............................................” (NR) “Seção V

Da Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP)” (NR) “

Art. 47.
À Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:

....................................................

Parágrafo únicoCompete, ainda, à Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) reprimir, apurar e investigar os crimes de homicídio tentados ou consumados, originalmente motivados pelo posicionamento intransigente e divergente de pessoa ou de grupo em relação a outra pessoa ou a grupo e caracterizado por convicções ideológicas, de gênero, de orientação sexual, religiosas, raciais, culturais e étnicas, quando ocorridos no âmbito da Capital.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de julho de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.