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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.212, DE 14 DE JUNHO DE 2023.

Nº 16212/2023

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Art. 1.
A Carteira Funcional de Identidade Funcional dos servidores ativos ocupantes de cargo de provimento efetivo, integrantes da Carreira de Fiscalização e Defesa Sanitária, lotados na Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO), passa a ser a constante do Anexo deste Decreto.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.212, DE 14 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional dos servidores detentores de cargo de provimento efetivo, integrantes da Carreira de Fiscalização e Defesa Sanitária, da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.185, de 15 de junho de 2023, páginas 3 a 5.

Republicado no Diário Oficial nº 11.186, de 16 de junho de 2023, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
As cédulas das Carteiras de Identidade Funcional dos servidores integrantes da carreira de Fiscalização e Defesa Sanitária, serão impressas pelo sistema offset e pela calcográfica, com os indispensáveis elementos de segurança dos documentos oficiais, em formato retangular, com dimensões aproximadas 204 x 68 mm, papel filigranado, gramatura 94 (gr/m2), nos seguintes moldes:
Iimpressão offset de fundo numismático, com efeito íris nas cores azul (pantone 290U) e verde, e o Brasão do Estado incorporado, fundo geométrico;
IIimpressão calcográfica com microtexto positivo e negativo com a sigla “IAGRO”, tinta laranja luminescente, holografia genérica e fundo invisível fluorescente com reação a luz ultravioleta (UV), Brasão do Estado e a expressão “IAGRO”, Brasão do Estado em policromia e imagem latente com a sigla “MS”, nos lados esquerdo e direito, sobre a borda superior.
Parágrafo únicoA Carteira de Identidade Funcional conterá os seguintes elementos de segurança e inscrições:
Ina frente (lado esquerdo), impressão calcográfica, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, sobre a borda superior; na parte inferior da cédula, ASSINATURA DO TITULAR, abaixo da linha e campo para a assinatura respectiva, e CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL, sobre a borda inferior;
IIna parte frontal (lado direito), impressão calcográfica, VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL; na parte inferior da cédula, DIRETOR DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO e, ao lado direito, no mesmo nível, DIRETOR PRESIDENTE DA IAGRO, abaixo das linhas e campos para as respectivas assinaturas; CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL, sobre a borda inferior;
IIIna parte frontal (lado esquerdo), entre as tarjas superior e inferior, constará o seguinte:
a)lado esquerdo, abaixo da tarja superior, o brasão do Estado de Mato Grosso do Sul em policromia e ao lado direito, as inscrições ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e, logo abaixo, AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA, ANIMAL E VEGETAL, ambas na cor preta;
b)lado esquerdo, próximo à borda lateral, a inscrição IAGRO em destaque, na cor verde escuro (pantone 356U), na vertical, entre as tarjas, orientada para cima em 90º (noventa graus), constando ao lado direito desta inscrição o espaço para fotografia digitalizada do servidor, em formato 3 x 4 cm;
c)abaixo das inscrições especificadas na alínea “a” deste inciso, ao lado direito do campo para a fotografia, na área central, as inscrições NOME, CARGO, REGISTRO GERAL e CPF, com os respectivos espaços para as inserções de tais dados;
d)abaixo das inscrições especificadas na alínea “a” deste inciso, logo abaixo da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal, deverá constar na cor vermelha: “AO PORTADOR, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, FICA ASSEGURADO O PODER DE POLÍCIA E DEMAIS PRERROGATIVAS DO CARGO, E LIVRE ACESSO ÀS PROPRIEDADES RURAIS E ESTABELECIMENTOS, CONF. § 2º do art. 1º e CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO do art. 63 DA LEI nº 4.196/2012”;
IVna parte frontal (lado direito), entre as tarjas superior e inferior, constará as inscrições: filiação, data de nascimento, naturalidade, matrícula, grupo sanguíneo, fator RH, data de expedição, I.D funcional e data de validade, com os respectivos espaços para as inserções dos respectivos dados;
Vno verso, código de barras com numeração de 8 (oito) dígitos e linhas loucas nas cores vermelha e preta.
Art. 3.
A Carteira de Identidade Funcional fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
Parágrafo únicoA Carteira de Identidade expedida pelos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, constitui documento de origem para emissão da Carteira de Identidade Funcional.
Art. 4.
A Carteira de Identidade Funcional será expedida, regularmente, pelo Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul, competindo ao Diretor-Presidente da IAGRO e ao Diretor do Instituto de Identificação sua assinatura conjunta.
Art. 5.
O prazo de validade da Carteira de Identidade Funcional será contado a partir da data de expedição do documento, e terá vigência de 5 (cinco) anos para os servidores da Carreira de Fiscalização e Defesa Sanitária.
Art. 6.
No caso de aposentadoria, de demissão, de exoneração, de cedência ou de afastamento sem ônus do servidor, a Carteira de Identidade Funcional deverá ser devolvida, independente da sua validade, ao setor de Recursos Humanos da IAGRO, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorrência do fato, sob pena de aplicação das sanções administrativas, civis ou penais cabíveis.
Art. 7.
A Carteira Funcional será expedida sem ônus para o servidor, observado que, em caso de emissão da segunda via, se comprovado dolo ou culpa, caberá ressarcimento ao erário na forma da legislação vigente.
Parágrafo únicoEm caso de furto, perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional, o servidor deverá registrar Boletim de Ocorrência e comunicar o fato a Gerência de Administração da IAGRO para apuração das circunstâncias, sem prejuízo das sanções pertinentes.
Art. 8.
A entrega da Carteira de Identidade Funcional será efetuada mediante assinatura de termo de recebimento e de responsabilidade.
Parágrafo únicoAs atuais Carteiras de Identidade perderão sua validade no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, período durante o qual os integrantes da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária deverão estar regulares com a nova identificação funcional.
Art. 9.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária da IAGRO.
Art. 10.
Revoga-se o Decreto nº 14.274, de 9 de outubro de 2015.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de junho de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCKSecretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO DO DECRETO Nº 16.212, DE 14 DE JUNHO DE 2023. CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO E DEFESA SANITÁRIA DA IAGRO

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