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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.211, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

Nº 16211/2023

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.211, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

Altera a redação de dispositivos do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.184, de 14 de junho de 2023, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 142/18, implementadas pelos Convênios 66/22, 108/22, 195/22, 52/23, 53/23 e 54/23, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1.
O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2.
Nos termos do art. 267 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no Convênio ICMS 142/18, por meio dos Convênios ICMS 66/22, 108/22, 52/23, 53/23 e 54/23, a partir da produção dos seus efeitos, previstos nos respectivos Convênios.

ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL

Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%

“1.0.............2828.90.11

2828.90.19 3206.41.00

3402.50.00 3808.94.19...............................................................

.....................................................................................................

4.0.............3402.50.00.................................................................

5.0.............3402.50.00.................................................................

6.0.............3402.50.00...............................................................

..........................................................................................” (NR)

IITabela XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO:

ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL

Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%

“...........................................................................................

12.0.............4015.12.00 4015.19.00.......................................................

......................................................................................” (NR)

IIITabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL

Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%

“1.0...........................................................Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00............

“1.1...........................................................Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00............

1.2.............1704.90.90..............................Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00............

1.3.............1704.90.90..............................Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00............

2.0.............1806.31.10..............................................................

2.1.............1806.31.10..............................................................

2.2.............1806.31.20..............................................................

2.3.............1806.31.20..............................................................

3.0.............1806.32.10..............................................................

3.1.............1806.32.20..............................................................

..................................................................................................

68.0.............1510..............................................................

.........................................................................................” (NR)

IVTabela XXII - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS:

ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL

Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%

“..............................................................................................

65.0.............8525.89.2..............................Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.........

...............................................................................................

125.0.............9405.4

9405.9..............................Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes........

..........................................................................................” (NR)

VTabela XXIV - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS:

ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL

Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%

“..............................................................................................

2.0.............1806

1901 2106

0404.....................................................” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I1º de maio de 2023, em relação às alterações dos itens 1.0 ao 3.1, da Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS;
II1º de junho de 2023, em relação à alteração do item 2.0 da Tabela XXIV - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS;
IIIsua data de publicação, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 12 de junho de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda

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