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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.174, DE 5 DE MAIO DE 2023.

Nº 16174/2023

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Art. 1. Art. 52. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.174, DE 5 DE MAIO DE 2023.

Acrescenta dispositivos ao art. 52 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 11.149, de 8 de maio de 2023, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e com amparo no Convênio ICMS 128/94,

Considerando que a ampliação de itens integrantes da cesta básica, com redução da carga tributária do ICMS, proporciona às camadas mais vulneráveis da população, o acesso a preços mais acessíveis, promovendo a redução das desigualdades sociais no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul,

D E C R E T A:

Art. 1.
O art. 52 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 52.
.......................:

.......................................

XIIerva-mate;
XIIIfarinha de mandioca;
XIVfarinha de milho e fubá;
XVsabonete;
XVIvinagre.

...............................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023.

Campo Grande, 5 de maio de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

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