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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.112, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023.

Nº 16112/2023

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Art. 1.
Aprovam-se as normas e os procedimentos para a elaboração do Plano Plurianual (PPA 2024-2027), a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo, aplicando-se, no que couber, aos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, observadas suas competências constitucionais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.112, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023.

Aprova as normas e os procedimentos para a elaboração do Plano Plurianual 2024-2027.

Publicado no Diário Oficial nº 11.087, de 28 de fevereiro ded 2023, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a limitação das receitas e as respectivas vinculações constitucionais e legais, as restrições para a realização de despesas fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Emenda à Constituição Estadual nº 77, de 18 de abril de 2017, bem como a necessidade de adequação das despesas à capacidade de atendimento das demandas de recursos destinados aos projetos prioritários de Governo e à viabilização das contrapartidas locais;

Considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal assegura em seu art. 48, § 1º, inciso I, o incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas,

D E C R E T A:

Art. 2.
A estrutura mínima do PPA 2024-2027 conterá:
Ios Programas Temáticos e as respectivas ações governamentais para a entrega de bens e de serviços à sociedade;
IIos Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado e as respectivas ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental;
IIIos investimentos das sociedades de economia mista integrantes do orçamento de investimento;
IVas ações extraorçamentárias.
§ 1ºExcluem-se da estrutura do PPA 2024-2027 os programas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de Governo, das quais, por seu turno, não resulte um produto e não gere contraprestação direta, sob a forma de bens ou de serviços para o Estado.
§ 2ºOs Programas Temáticos de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto conterão, no mínimo, informações relativas:
Iao órgão ou à entidade responsável;
IIao objetivo;
IIIà iniciativa;
IVà ação;
Vao valor da despesa previsto para o período, a ser detalhado anualmente;
VIà região;
VIIaos indicadores e às metas de quantidade, com a respectiva unidade de medida.
Art. 3.
Na fixação das prioridades das ações governamentais e no processo de elaboração do PPA 2024-2027 serão observados:
Ia capacidade e a disponibilidade orçamentária e financeira, decorrentes das vinculações constitucionais e legais, e das limitações de despesas fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e na Emenda à Constituição Estadual nº 77, de 18 de abril de 2017;
IIos estudos e os diagnósticos da receita, da despesa e dos cenários econômicos regional, estadual e nacional;
IIIos planos setoriais, regionais e estadual;
IVas demandas provenientes das oficinas públicas realizadas com a participação de segmentos representativos da sociedade, em regiões previamente definidas, integrados pelos municípios selecionados, conforme as características econômicas, a localização geográfica e a infraestrutura de transporte;
Va disponibilização, em meio eletrônico, de acesso público para consulta temática de prioridades a serem consignadas na proposta do PPA 2024-2027;
VIa participação de representantes dos Conselhos Estaduais na definição dos programas temáticos;
VIIa participação dos servidores estaduais na sugestão de propostas e na elaboração do portfólio de projetos estratégicos do Estado;
VIIIos compromissos e as diretrizes propostas no programa de Governo registrados no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS).
Art. 4.
Fica autorizada a instituição do Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional encarregado de propor normas e procedimentos para elaboração do Plano Plurianual 2024-2027, cuja composição será a seguinte:
I2 (dois) da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), por intermédio da Secretaria-Executiva de Gestão Estratégica e Municipalismo;
II5 (cinco) da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), por intermédio das unidades abaixo especificadas, sendo:
a)1 (um) da Superintendência do Tesouro;
b)2 (dois) da Superintendência de Orçamento;
c)1 (um) da Superintendência de Contabilidade-Geral do Estado;
d)1 (um) da Superintendência de Administração Tributária;
III1 (um) da Secretaria de Estado de Administração (SAD), por intermédio da Superintendência de Gestão da Folha de Pagamento;
IV1 (um) da Controladoria-Geral do Estado (CGE).
Parágrafo únicoA instituição do Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional de que trata este Decreto dar-se-á por decreto normativo específico, que disporá sobre seu funcionamento, coordenação e resultados dos trabalhos relacionados à elaboração do PPA 2024-2027.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de fevereiro de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

PEDRO ARLEI CARAVINA Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES Secretária de Estado de Administração

CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA

Controlador-Geral do Estado

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