Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.109, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
Nº 16109/2023
“ENERGIA ELÉTRICA - GERADORES FOTOVOLTAICOS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS”
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.109, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais; altera a redação e acrescenta dispositivos ao Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.018, de 17 de fevereiro de 2023, páginas 3 a 7.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 114/17 e 99/18, cuja adesão do Estado de Mato Grosso do Sul foi realizada, respectivamente, pelos Convênios ICMS 139/22 e 148/22, as alterações do Convênio ICMS 38/01, implementadas pelos Convênios ICMS 98/22 e 182/22, alterações do Convênio ICMS 87/02, implementadas pelos Convênios ICMS 141/22 e 180/22, e as disposições do Convênio ICMS 183/22, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
“LOGÍSTICA REVERSA”
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ITEMFÁRMACOSNCMMEDICAMENTOSNCM
FÁRMACOSMEDICAMENTOS
“........................................................................................................
20 Calcitonina2937.90.90Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco3003.39.29 3004.39.25
Calcitonina Sintética HumanaCalcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de SalmãoCalcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco
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55Imunoglobulina Humana3504.00.90Imunoglobulina Humana 0,5 ginjetável - (por frasco)3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)
............................................................................................
67Mesalazina2922.50.99Mesalazina 1000 mg - por supositório3003.90.49 3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
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77Pamidronato dissódico2931.00.49Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola3003.90.69 3004.90.59
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola
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82Quetiapina2934.99.69Quetiapina 25 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada3003.90.89 3004.90.79
Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de QuetiapinaHemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
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86Risedronato Sódico2931.00.49Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido3003.90.69 3004.90.59
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92Selegilina2921.59.90Selegilina 5 mg - por comprimido3003.90.49 3004.90.39
Cloridrato de SelegilinaCloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
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96Somatropina2937.11.00Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule3003.39.29 3004.39.29
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
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135Fosfato de Oseltamivir2924.29.49Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido3003.90.59
3004.90.49
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido
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165Alfavelaglicerase3507.90.39Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola3003.90.99 3004.90.99
............................................................................................
232Tofacitinibe2933.99.49Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido3004.90.69
3004.90.99
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270Imiglucerase3507.90.39Imiglucerase 400 U. – pó liofilizado para solução injetável3003.90.29 3004.90.19
“Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 38/01):
.............................” (NR)
“Art. 2º A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º deste Decreto, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Campo Grande, 16 de fevereiro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda