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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.109, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

Nº 16109/2023

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Art. 1.
O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“ENERGIA ELÉTRICA - GERADORES FOTOVOLTAICOS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS”

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.109, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais; altera a redação e acrescenta dispositivos ao Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.018, de 17 de fevereiro de 2023, páginas 3 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 114/17 e 99/18, cuja adesão do Estado de Mato Grosso do Sul foi realizada, respectivamente, pelos Convênios ICMS 139/22 e 148/22, as alterações do Convênio ICMS 38/01, implementadas pelos Convênios ICMS 98/22 e 182/22, alterações do Convênio ICMS 87/02, implementadas pelos Convênios ICMS 141/22 e 180/22, e as disposições do Convênio ICMS 183/22, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 23-B.
Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas dos bens relacionados abaixo (Convênio ICMS 114/17):
Isistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW (NCM - 8501.31.20 e 8501.32.20);
IIsistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW (NCM - 8501.33.20 e 8501.34.20);
IIIpartes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo “tracker” (NCM - 9406.00.99, 8544.60.00, 8544.49.00, 8544.42.00, 8537.20.90, 8537.10.90, 8535.29.00, 8504.40.90, 8504.23.00, 8504.22.00, 8504.21.00, 8501.61.00, 8501.34.20, 8503.00.90, 8501.33.20, 8501.32.20, 8501.31.20, 8479.89.99, 7610.90.00, 7606.12.90, 7604.29.19, 7604.21.00, 7413.00.00, 7308.90.10, 7308.20.00, 7308.10.00, 7216.50.00, 7216.31.00, 3926.90.90, 3917.29.00).
§ 1ºO benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos I a III quando destinados à montagem de sistema ou de central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015.
§ 2ºO benefício previsto no caput deste artigo também se aplica à montagem de sistema ou de central geradora solar fotovoltaica:
Iem terreno de propriedade própria estadual ou de terceiros, desde que atenda ao consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais;
IIpara atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, nas modalidades de autoconsumo remoto, geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de acordo a Resolução Normativa Aneel nº 482, de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 2015.
§ 3ºNão se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas saídas internas contempladas com a isenção prevista neste artigo.” (NR)

“LOGÍSTICA REVERSA”

“

Art. 30-A.
Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/18).
§ 1ºA isenção prevista no caput deste artigo, aplica-se, também, às prestações internas do serviço de transporte dos referidos produtos.
§ 2ºNa hipótese do benefício previsto no caput deste artigo, fica dispensada a emissão de documento fiscal, nos termos e nas condições do art. 226-A do Regulamento do ICMS.” (NR)
Art. 2.
O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

ITEMFÁRMACOSNCMMEDICAMENTOSNCM

FÁRMACOSMEDICAMENTOS

“........................................................................................................

20 Calcitonina2937.90.90Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco3003.39.29 3004.39.25

Calcitonina Sintética HumanaCalcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de SalmãoCalcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco

............................................................................................

55Imunoglobulina Humana3504.00.90Imunoglobulina Humana 0,5 ginjetável - (por frasco)3002.10.35

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

............................................................................................

67Mesalazina2922.50.99Mesalazina 1000 mg - por supositório3003.90.49 3004.90.39

Mesalazina 400 mg - por comprimido

Mesalazina 500 mg - por comprimido

Mesalazina 250 mg - por supositório

Mesalazina 500 mg - por supositório

Mesalazina 800 mg - por comprimido

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

............................................................................................

77Pamidronato dissódico2931.00.49Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola3003.90.69 3004.90.59

Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola

............................................................................................

82Quetiapina2934.99.69Quetiapina 25 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada3003.90.89 3004.90.79

Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

Hemifumarato de QuetiapinaHemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

............................................................................................

86Risedronato Sódico2931.00.49Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido3003.90.69 3004.90.59

............................................................................................

92Selegilina2921.59.90Selegilina 5 mg - por comprimido3003.90.49 3004.90.39

Cloridrato de SelegilinaCloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

...........................................................................................

96Somatropina2937.11.00Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule3003.39.29 3004.39.29

Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule

Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

............................................................................................

135Fosfato de Oseltamivir2924.29.49Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido3003.90.59

3004.90.49

Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido

Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido

............................................................................................

165Alfavelaglicerase3507.90.39Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola3003.90.99 3004.90.99

............................................................................................

232Tofacitinibe2933.99.49Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido3004.90.69

3004.90.99

............................................................................................

270Imiglucerase3507.90.39Imiglucerase 400 U. – pó liofilizado para solução injetável3003.90.29 3004.90.19

Art. 3.
O Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 38/01):

.............................” (NR)

“Art. 2º A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º deste Decreto, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de:
Itransmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
IIalienação fiduciária em garantia.” (NR)
Art. 4.
As distribuidoras de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas, nos termos e nas condições do Convênio ICMS 183/22, a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos, classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022 (Convênio ICMS 183/22).
Art. 5.
Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no Convênio ICMS 87/02, por meio do Convênio ICMS 141/22, e Convênio ICMS 38/01, por meio do Convênio ICMS 98/22, a partir da produção dos seus efeitos, previstos na cláusula terceira dos respectivos Convênios ICMS.
Art. 6.
Revogam-se os seguintes dispositivos do Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS:
Ios itens 44, 53, 66, 99;
IIo item 156.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I1º de fevereiro de 2023, em relação:
a)aos itens 82 e 270 do art. 2º deste Decreto;
b)ao inciso II do art. 6º deste Decreto;
IIna data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 16 de fevereiro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda

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