Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.108, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
Nº 16108/2023
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.108, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera a redação de dispositivos dos Decretos nº 13.595, de 26 de março de 2013, e nº 15.959, de 9 de junho de 2022, nos termos que menciona.
Publicado no Diário Oficial nº 11.018, de 17 de fevereiro de 2023, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual,
D E C R E T A:
“Art. 1º O Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul (CEC/MS), é órgão deliberativo formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, integrante da estrutura da Secretaria de Estado Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística.” (NR)
“Art. 8º-A. O Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística presidirá o CEC/MS e será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo do CEC/MS.
......................................” (NR)
Preâmbulo: “O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.575, de 19 de dezembro de 2002, e na Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,” (NR)
“Art. 1º A Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab) é uma entidade autárquica criada pela Lei nº 2.575, de 19 de dezembro de 2002, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na Capital deste Estado e vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística.” (NR)
“Art. 2º A Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab) tem suas competências estabelecidas no art. 24, § 2º, da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022.” (NR)
“Art. 5º ....................................
......................................” (NR)
“Art. 7º ..................................:
...............................................
...............................................
......................................” (NR)
Campo Grande, 16 de fevereiro de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
HELIO PELUFFO FILHO Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística