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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.107, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.

Nº 16107/2023

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.107, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 15.285, de 18 de setembro de 2019, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 11.077, de 14 de fevereiro de 2023, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
A ementa e os dispositivos abaixo especificados do Decreto nº 15.285, de 18 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

Ementa: “Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Mato Grosso do Sul (COETRAE/MS), e dá outras providências.” (NR)

“Art. 1º Institui-se a Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Mato Grosso do Sul (COETRAE/MS), vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de propor mecanismos para a prevenção e a erradicação do trabalho escravo no Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)

“Art. 3º A COETRAE/MS será composta por representantes do Poder Público e de entidades não governamentais, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º......................................:

..............................................

IISecretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;

..............................................

VSecretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos;

..............................................

§ 5ºOs membros governamentais da COETRAE/MS serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, no prazo de até 20 (vinte) dias após a publicação deste Decreto.
§ 6ºOs representantes governamentais e não governamentais e das entidades não governamentais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, serão nomeados por ato do Governador, publicado no Diário Oficial do Estado, após o encaminhamento pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação das indicações recebidas, nos termos do § 5º deste artigo.

......................................” (NR)

“Art. 4º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação e a Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul darão o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da COETRAE/MS.” (NR)

“Art. 8º As deliberações da COETRAE/MS serão registradas em ata e publicadas no sítio eletrônico www.semadesc.ms.gov.br e ou no Diário Oficial do Estado.” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

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