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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.104, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.

Nº 16104/2023

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.104, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.070, de 8 de fevereiro de 2023, páginas 9 a 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelos Convênios ICMS 108/22, alterado pelos Convênios ICMS 196/22 e 201/22, e 195/22, alterado pelo Convênio ICMS 202/22, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1.
O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
ITabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
Art. 2.
O Decreto nº 16.048, de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1º de maio de 2023.” (NR)

“Art. 3º ...........................:

.......................................

III1º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I1º de setembro de 2022, em relação ao art. 2º deste Decreto; e
II1º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 7 de fevereiro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda

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