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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.103, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.

Nº 16103/2023

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 5º-C ao Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

“Colmeias e Enxames” (NR)

“Art. 5º-C. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações de saída internas com colmeias e com enxames de abelhas, promovidas por apicultor ou por meliponicultor, para a formação de apiários, em qualquer local do território do Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:

Ioperação interna pela qual o apicultor ou o meliponicultor transferir abelhas ou colmeias, a qualquer título, a terceiros;
IIoperação interestadual com as colmeias e com os enxames de abelhas.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, a obrigatoriedade ou a dispensa de emissão de documentos fiscais estão dispostas no art. 62-C do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.” (NR)

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.103, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias; ao Subanexo X - Das Operações com Energia Elétrica Transacionadas no Âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE), ao Anexo XV; ao Subanexo XIX - Da Prestação de Informações Relativas a Produtos Agrícolas Existentes em Estoque no Último Dia de Cada Mês, ao Anexo XV, todos ao Regulamento do ICMS; ao Decreto nº 15.847, de 25 de julho de 2021, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.070, de 8 de fevereiro de 2023, páginas 4 a 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de regulamentar a situação cadastral, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, dos apicultores e dos meliponicultores, de que trata a Lei nº 3.631, de 30 de dezembro de 2008;

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 15/07, implementadas pelo Convênio ICMS 109/22, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

Considerando o disposto no art. 60, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na redação dada pela Lei nº 5.624, de 17 de dezembro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: ..............................

.........................................

§ 6ºPara efeitos de comprovação de autenticidade de assinaturas previstas neste Anexo, os documentos entregues em formato digital podem ter assinatura eletrônica qualificada, conforme Decreto nº 15.903, de 21 de março de 2022, em substituição de firma reconhecida por semelhança ou por autenticidade em cartório.” (NR) “Seção I-A

Da Inscrição de Apicultores e de Meliponicultores no Cadastro da Agropecuária (CAP)” (NR) “

Art. 26-A.
Os produtores rurais que exerçam apenas as atividades econômicas de apicultura e/ou de meliponicultura, devidamente inscritos no Cadastro de Apicultor perante a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), podem se inscrever no Cadastro da Agropecuária (CAP), de forma simplificada, observadas as disposições deste artigo.
§ 1ºPara efeito de domicílio tributário, o apicultor ou o meliponicultor podem indicar, opcionalmente:
Io local onde exerçam, permanentemente, atividade relacionada com a produção e a venda de mel e de outros produtos apícolas por eles produzidos; ou
IIo endereço, em qualquer local do território do Estado de Mato Grosso do Sul, inclusive em área urbana, onde comprovadamente residam.
§ 2ºA inscrição deve ser feita observando-se as disposições dos arts. 24 e 25 deste Anexo, não se exigindo:
Io pagamento da taxa de serviços estaduais de que trata o parágrafo único do art. 24 deste Anexo, cujo o interessado fica dispensado;
IIa comprovação de domínio, posse, ou direito de uso de área de terras e a comprovação da inscrição no CAR-MS, de que tratam o inciso II e a alínea “b” do inciso III, ambos do caput do art. 25 deste Anexo, no caso em que o interessado tenha optado, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, pelo endereço onde resida como domicilio tributário.
§ 3ºO apicultor e o meliponicultor devem ser inscritos indicando-se como atividade constante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE FISCAL) 0159-8/01 – APICULTURA.
§ 4ºA inscrição realizada nos termos deste artigo é válida para o exercício da atividade de apicultura ou de meliponicultura em qualquer local do território do Estado.” (NR)

“

Art. 29.
........................

.......................................

§ 3ºO apicultor e o meliponicultor, inscritos nos termos do art. 26-A deste Anexo, ficam dispensados da revalidação anual da inscrição estadual e da apresentação da Declaração Anual de Produtor Rural (DAP) de que trata este artigo.” (NR)

“

Art. 36.
A suspensão e o cancelamento da inscrição estadual, exceto nas hipóteses do inciso I e das alíneas “c” e “h” do inciso II, todos do caput do art. 38 deste Anexo, deverão ser objeto de Ato Declaratório exarado pelo Superintendente de Administração Tributária, publicado no Diário Oficial do Estado, para o conhecimento dos servidores fazendários, do contribuinte e de terceiros.

..............................” (NR)

“

Art. 38.
......................:
Ia requerimento do contribuinte, por prazo de até um ano, nos casos de paralisação das atividades, nos termos do art. 39 deste Anexo;

.............................” (NR)

“

Art. 42.
......................:
I................................:
a)um ano, tanto no caso de contribuinte inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS), quanto no caso de contribuinte inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP);

.............................” (NR)

“CAPÍTULO IV-A DA NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL” (NR)

“

Art. 42-A.
A inscrição estadual pode, a qualquer tempo, ser declarada nula quando se constatar que a empresa se constituiu ou passou a ser empregada com características fictícias, com propósito fraudulento ou de servir como instrumento à prática de outros ilícitos, nos termos deste capítulo.
§ 1ºSão fatos que poderão implicar a nulidade da inscrição estadual:
Ia simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
IIa simulação do quadro societário da empresa;
IIIa realização de operações simuladas;
IVa indicação, para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, de dados falsos que contribuam para a caracterização da simulação prevista no inciso I nem se enquadrem no inciso II deste parágrafo.
§ 2ºConsidera-se simulação:
Ide existência do estabelecimento ou da empresa quando:
a)a atividade relativa a seu objeto social não tiver sido ali efetivamente exercida, em conformidade com a declaração do contribuinte, prestada para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b)as operações ou as prestações de serviços constantes nos documentos ou nos registros contábeis e fiscais não tiverem efetivamente ocorrido;
IIrelativamente ao quadro societário, quando a sociedade ou a entidade for composta por pessoas interpostas, assim entendidos sócios, diretores ou administradores, que:
a)não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio;
b)não disponham de capacidade econômica compatível com os vínculos que contratualmente possuam com a empresa ou com as funções que lhes são atribuídas;
c)apresentem outras evidências, constatadas pelo fisco, que as qualifiquem como pessoas interpostas;
IIIde operações, quando houver evidências de que a emissão de documento fiscal ocorre:
a)com a finalidade de gerar crédito de ICMS, sem que haja efetiva circulação da mercadoria;
b)sob o propósito de acobertar circulação de mercadoria cujo real destinatário ou remetente é distinto daquele indicado no respectivo documento fiscal;
c)em outras circunstâncias, em que a emissão de documentos fiscais se dá com a finalidade de emprego de fraude, notadamente:

1. quando a entrada de mercadoria for insuficiente para acobertar a saída (estoque negativo);

2. quando a entrada da mercadoria for decorrente de documento emitido por empresa cuja inscrição estadual tenha sido declarada nula ou os documentos tenham sido considerados inidôneos;

3. quando não haja, para as operações de saída acobertadas, a comprovação de que estas efetivamente ocorreram;

4. quando houver ocorrência reiterada de falta de registros de passagem, pelas unidades de fiscalização em trânsito, em operações interestaduais;

5. em flagrantes, que se constatam em trânsito, que revelem rotas incompatíveis com a origem ou com o destino da mercadoria.

§ 3ºTratando-se de simulação de estabelecimento, conjugada ou não com simulação de atividade ou com simulação de operações, o Fisco verificará se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.” (NR)

“

Art. 42-B.
A nulidade da inscrição estadual, de que trata este capítulo, deve ser declarada mediante Ato Declaratório exarado pelo Superintendente de Administração Tributária, publicado no Diário Oficial do Estado, para o conhecimento dos servidores fazendários, do sujeito passivo e de terceiros, bem como registrada nos sistemas fazendários para controle.
§ 1ºA declaração de nulidade torna inválida a inscrição estadual perante a Administração Tributária desde a ocorrência do fato no qual se fundamenta.” (NR)
§ 2ºO procedimento destinado à declaração de nulidade da inscrição estadual deve ser disciplinado por ato do Superintende de Administração Tributária, respeitado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regularmente instaurado.” (NR)

“

Art. 42-C.
A declaração de nulidade da inscrição estadual:
Iinabilita o sujeito passivo para:
a)a emissão de documentos fiscais eletrônicos e a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
b)a aquisição, na condição de inscrito, de mercadorias ou de bens, ou de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação;
IItorna inidônea, nos termos do art. 93, incisos II, III, IV e VI, da Lei nº 1.810, de 1997, a documentação fiscal emitida, desde a data em que, pela declaração de nulidade, a inscrição se torna inválida.
Parágrafo únicoDeclarada a nulidade da inscrição estadual, devem-se realizar os lançamentos do imposto, se houver, e a aplicação de penalidades, se cabíveis.” (NR)
Art. 3.
O Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: “Subseção III-A

DAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR APICULTOR OU POR MELIPONICULTOR ” (NR) “

Art. 62-A.
Os Apicultores ou os meliponicultores inscritos, no Cadastro da Agropecuária (CAP), na forma simplificada de que trata o art. 26-A do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, devem, ao realizar operações internas, observar o disposto nesta Subseção.” (NR)

“

Art. 62-B.
As operações internas com mel, geleia real, cera de abelha, pólen, própolis e demais produtos apícolas, realizadas por apicultor ou por meliponicultor, devem ser acobertadas:
Ipor Nota Fiscal de Produtor Série Especial (NFP-SE); ou
IIpor Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e).
§ 1ºNa hipótese do inciso I do caput deste artigo, a NFP-SE, além dos demais requisitos, deve conter no campo “Dados Adicionais” o endereço onde ocorreu a produção, incluído o respectivo município.
§ 2ºNa hipótese do inciso II do caput deste artigo, além dos demais requisitos, a NFP-e deve conter nos campos relativos à “identificação do local da retirada” o local e/ou propriedade onde ocorreu a produção, com todos os dados de preenchimento obrigatório nos referidos campos.” (NR)

“

Art. 62-C.
Na movimentação de colmeias ou de enxames de abelhas utilizados na atividade de apicultura ou de meliponicultura, alcançada pelo diferimento a que refere o art. 5º-C do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, havendo a emissão da Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA), o apicultor ou o meliponicultor fica dispensado da emissão de documento fiscal para essa finalidade.
Parágrafo únicoEncerrado o diferimento mencionado no caput deste artigo, o apicultor ou o meliponicultor deve providenciar a emissão de nota fiscal para acobertar a operação e apurar e pagar o imposto sobre ela incidente à vista da respectiva operação.” (NR)

“

Art. 62-D.
Fica o apicultor ou o meliponicultor dispensado da emissão de documento fiscal, na movimentação, dentro do território do Estado, de fumegadores, jalecos, macacões, luvas, facas, garfos, formões, potes, gaiolas, quadros, telas e demais bens, objetos ou equipamentos, utilizados na atividade de apicultura, desde que os referidos objetos estejam na condição de usados e em quantidade que não possa caracterizar intuito comercial.
Parágrafo únicoNo caso em que os produtos mencionados no caput deste artigo não estejam na condição de usados, a sua movimentação deve ser acompanhada da nota fiscal relativa à sua aquisição.” (NR)
Art. 4.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4º do Subanexo X - Das Operações com Energia Elétrica Transacionadas no Âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

“Art. 4º ...........................:

........................................

Parágrafo únicoPara determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, poderá ser utilizado o valor informado como “Resultado Final - RESULTADO a,m - (R$)” do SUM001 – Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado.” (NR)
Art. 5.
Fica acrescentado o § 3º-B ao art. 2º do Subanexo XIX - Da Prestação de Informações Relativas a Produtos Agrícolas Existentes em Estoque no Último Dia de Cada Mês, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

“Art. 2º ............................

.......................................

§ 3º-B. O contribuinte obrigado a prestar informação de que trata este artigo, relativamente aos produtos mencionados no parágrafo único do art. 1º deste Subanexo, na hipótese em que remeter, para armazenagem em armazém de terceiros, os referidos produtos, deve:
Icriar o registro relativo à capacidade de armazenagem em estabelecimento de terceiros, no mês em que contratar, separado por cada inscrição estadual de estabelecimento destinatário;
IIpreencher, no mês do envio, a quantidade por espécie, de produto enviado para armazenamento em estabelecimento de terceiros, de forma separada, para cada inscrição estadual de estabelecimento destinatário.

..............................” (NR)

Art. 6.
Fica acrescentado o § 6º ao art. 8º do Decreto nº 15.847, de 25 de julho de 2021, com a seguinte redação:

“

Art. 8.
.........................:

.......................................

§ 6ºCaso o requerente seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), não serão protocolizados e/ou aceitos pedidos formulados por meio físico, relativos a assuntos listados em Carta de Serviços e a outros assuntos, disponibilizados, pela SEFAZ, no e-SAP, inclusive em relação à resposta à intimação para saneamento de que trata o § 4º deste artigo, exceto nas hipóteses:
Ido inciso II do caput do art. 12 deste Decreto;
IIde autorização concedida, em caráter excepcional, pelo chefe da repartição fiscal competente, a vista de requerimento apresentado pelo contribuinte, contendo justificativa.
§ 7ºNa hipótese do inciso II do § 6º deste artigo, o chefe da repartição fiscal competente providenciará a digitalização dos documentos e a abertura de solicitação, via e-SAP, em nome do requerente, fornecendo-lhe o número da solicitação criada.” (NR)
Art. 7.
Revoga-se a alínea “b” do inciso I do caput do art. 42 do Anexo IV - do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
Ide 13 de julho de 2022, em relação aos acréscimos do art. 26-A e do § 3º do art. 29, ambos do Anexo IV ao Regulamento do ICMS;
IIda data de publicação deste Decreto, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 7 de fevereiro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda

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