Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.103, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Nº 16103/2023
“Colmeias e Enxames” (NR)
“Art. 5º-C. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações de saída internas com colmeias e com enxames de abelhas, promovidas por apicultor ou por meliponicultor, para a formação de apiários, em qualquer local do território do Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.103, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias; ao Subanexo X - Das Operações com Energia Elétrica Transacionadas no Âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE), ao Anexo XV; ao Subanexo XIX - Da Prestação de Informações Relativas a Produtos Agrícolas Existentes em Estoque no Último Dia de Cada Mês, ao Anexo XV, todos ao Regulamento do ICMS; ao Decreto nº 15.847, de 25 de julho de 2021, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.070, de 8 de fevereiro de 2023, páginas 4 a 9.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de regulamentar a situação cadastral, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, dos apicultores e dos meliponicultores, de que trata a Lei nº 3.631, de 30 de dezembro de 2008;
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 15/07, implementadas pelo Convênio ICMS 109/22, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando o disposto no art. 60, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na redação dada pela Lei nº 5.624, de 17 de dezembro de 2020,
D E C R E T A:
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Da Inscrição de Apicultores e de Meliponicultores no Cadastro da Agropecuária (CAP)” (NR) “
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..............................” (NR)
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.............................” (NR)
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.............................” (NR)
“CAPÍTULO IV-A DA NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL” (NR)
“
1. quando a entrada de mercadoria for insuficiente para acobertar a saída (estoque negativo);
2. quando a entrada da mercadoria for decorrente de documento emitido por empresa cuja inscrição estadual tenha sido declarada nula ou os documentos tenham sido considerados inidôneos;
3. quando não haja, para as operações de saída acobertadas, a comprovação de que estas efetivamente ocorreram;
4. quando houver ocorrência reiterada de falta de registros de passagem, pelas unidades de fiscalização em trânsito, em operações interestaduais;
5. em flagrantes, que se constatam em trânsito, que revelem rotas incompatíveis com a origem ou com o destino da mercadoria.
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“
DAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR APICULTOR OU POR MELIPONICULTOR ” (NR) “
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“Art. 4º ...........................:
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“Art. 2º ............................
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..............................” (NR)
“
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Campo Grande, 7 de fevereiro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda