Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.073, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Nº 16073/2022
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.073, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre aplicação das normas de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre energia elétrica e comunicações.
Publicado no Diário Oficial nº 11.026, de 29 de dezembro de 2022, página 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que foi proferida decisão de mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7109, declarando inconstitucional as normas que definem a alíquota de ICMS aplicável às operações com energia elétrica e às prestações de serviços de comunicação (art. 41, inciso IV, alíneas “a” e “b”; inciso V, alíneas “b” e “e”; e inciso VI, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, do Estado de Mato Grosso do Sul), determinando a tributação dos citados bens e serviços à mesma alíquota praticada para as operações em geral;
Considerando que a referida decisão teve seus efeitos modulados, para que somente seja exigível a tributação da energia elétrica e das comunicações com a mesma alíquota das operações em geral a partir do exercício financeiro de 2024 - primeiro exercício financeiro regido pelo próximo Plano Plurianual, em abono ao tratamento uniforme entre todos os entes da federação e ao estabelecido no Tema nº 745 da sistemática da repercussão geral (RE 714.139), prestigiando o equilíbrio orçamentário dos Estados;
Considerando, ainda, que a referida decisão foi proferida após a entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e que no voto condutor restou expressa a manutenção do entendimento da Suprema Corte acerca da modulação, mesmo após a vigência da citada norma federal,
D E C R E T A:
Campo Grande, 28 de dezembro de 2022. REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO Secretário de Estado de Fazenda