Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.072, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Nº 16072/2022
“Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre obrigações acessórias relativas:
..............................” (NR)
“Art. 2º Os estabelecimentos fabricantes ficam obrigados a apresentar, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), os Registros 1.390 e 1.391, conforme leiaute previsto no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituído pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9 de 18 de abril de 2008, e orientações constantes no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), relativamente às operações envolvendo cana-de-açúcar e milho, e seus derivados.
..............................” (NR)
“Art. 3°-A. O fabricante deve emitir ao final de cada dia, Nota Fiscal Eletrônica de Entrada (NF-e), emitida nos termos do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, englobando todas as entradas de milho do dia, na qual, dispensadas a consignação de valor e a identificação do remetente, deve constar:
“Art. 5º ........................:
.....................................
.....................................
.....................................
............................” (NR)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.072, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Subanexo VIII - Das Operações com Cana-de-Açúcar Destinada à Indústria Sucroalcooleira, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.026, de 29 de dezembro de 2022, páginas 2 a 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
.....................................
............................” (NR)
Campo Grande, 28 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO Secretário de Estado de Fazenda