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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.051, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.

Nº 16051/2022

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.051, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 10.993, de 22 de novembro de 2022, páginas 6 e 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“

Art. 57-C.
..........................

..........................................

§ 6ºNa vigência do benefício fiscal previsto neste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária às operações, realizadas pelo estabelecimento responsável por substituição tributária, que destinem mercadorias e insumos a bares, restaurantes e similares, a que se refere o § 7º deste artigo, para uso no processo de produção de alimentos e refeições.
§ 7ºO disposto no § 6º deste artigo se aplica somente a bares, restaurantes e similares, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade principal esteja classificada sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), especificado no endereço eletrônico https://www.sefaz.ms.gov.br/consultas/outras-consultas/.” (NR)

“

Art. 77-A.
..........................

..........................................

§ 5º-A. Na vigência do benefício fiscal previsto neste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária às operações, realizadas pelo estabelecimento responsável por substituição tributária, que destinem mercadorias e insumos a bares, restaurantes e similares, a que se refere o § 5º-B deste artigo, para uso no processo de produção de alimentos e refeições. OBS: Retificado no Diário Oficial nº 11.010, de 9 de dezembro de 2022, página 7. -B. O disposto no § 5º-A deste artigo se aplica somente a bares, restaurantes e similares, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade principal esteja classificada sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), especificado no endereço eletrônico https://www.sefaz.ms.gov.br/consultas/outras-consultas/.

..........................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2022.

Campo Grande, 21 de novembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO Secretário de Estado de Fazenda

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