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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.046, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.

Nº 16046/2022

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.046, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.

Acrescenta dispositivos ao Anexo II - Do Diferimento Do Lançamento e Do Pagamento Do Imposto, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 10.990, de 18 de novembro de 2022, página 15.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o permanente interesse do Governo do Estado em incentivar as atividades da agricultura e da pecuária em Mato Grosso do Sul,

D E C R E T A:

Art. 1.
O Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Insumos Agropecuários” (NR)

“Art. 8º-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de transferência interna, entre estabelecimentos produtores agropecuários de mesma titularidade, com os insumos agropecuários dispostos no art. 59-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, ficam diferidos para o momento da saída dos respectivos produtos resultantes de suas atividades.

§ 1ºNa hipótese do caput deste artigo, se a saída do produto agropecuário do estabelecimento produtor ocorrer com diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, o ICMS anteriormente diferido, relativo às operações com os insumos agropecuários, fica estendido para o momento em que se encerrar o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo à saída dos respectivos produtos, inclusive quando resultantes da industrialização ou do abate de animais.
§ 2ºO Diferimento de que trata o caput deste artigo é condicionado à emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 3ºNas notas fiscais de transferência, a serem emitidas em atendimento ao disposto no § 2º deste artigo, não se destaca o ICMS, devendo conter no seu campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Diferimento da Cobrança do ICMS, conforme art. 8º-B do Anexo II ao RICMS”.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2022.

Campo Grande, 17 de novembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO

Secretário de Estado de Fazenda

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