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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.031, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022.

Nº 16031/2022

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Art. 1.
Institui-se o Selo “Empresa Parceira da Juventude”, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, como parte das políticas afirmativas para a valorização e o incentivo ao primeiro emprego, à implantação e à contratação de jovens aprendizes (Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000) e de Estagiários (Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008).
§ 1ºO Selo Social “Empresa Parceira da Juventude”, a ser concedido anualmente, tem por objetivo conhecer e divulgar práticas inovadoras relacionadas à aplicação da Lei do Jovem Aprendiz, da Lei do Estagiário e das ações de contratações de primeiro emprego desenvolvidas por empresas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2ºEntende-se por juventude o público na faixa etária de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.031, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022.

Institui o Selo Social “Empresa Parceira da Juventude” no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 10.960, de 6 de outubro de 2022, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Selo Social “Empresa Parceira da Juventude” será concedido com observância aos critérios previstos no art. 3º deste Decreto, às empresas públicas e privadas que possuam práticas relacionadas à aplicação da Lei do Jovem Aprendiz e da Lei do Estagiário, e que desenvolvam programas que incentivem a contratação de jovens que não tenham experiência e estejam em busca do primeiro emprego, especialmente àquelas que tenham:
Iestagiários admitidos em conformidade com a Lei do Estágio, remunerados ou não;
IIjovens aprendizes de 15 (quinze) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam devidamente registrados e em conformidade com a lei.
§ 1ºAs empresas interessadas deverão comprovar regularidade fiscal, ambiental e trabalhista por meio de certidões emitidas pelos órgãos estaduais competentes.
§ 2ºAs empresas que possuírem em seus quadros jovem aprendiz com deficiência (PCD) poderão concorrer em categoria diferente das demais, como “Empresa Destaque Juventude”.
Art. 3.
Para o recebimento do Selo “Empresa Parceira da Juventude”, a empresa interessada deverá firmar carta-compromisso a ser fornecida pelo órgão gestor estadual de políticas para a juventude, na qual constem diretrizes para a promoção e a defesa dos direitos da juventude e do primeiro emprego e, concomitantemente, comprovar o cumprimento de 3 (três) ou mais dos critérios a seguir elencados:
Iimplementação de políticas que valorizem a presença de jovens no ambiente de trabalho;
IIpromoção e divulgação de ações afirmativas e informativas abordando temas referentes aos direitos dos jovens aprendizes e dos estagiários, em âmbito interno e externo da empresa;
IIIdesenvolvimento de ações, projetos e programas de promoção ao primeiro emprego e ao ingresso do jovem no mercado de trabalho;
IVoferecimento de um ambiente de trabalho saudável, com observância à integridade física e emocional e à dignidade do jovem;
Voferecimento de vagas de trabalho para jovens que tenham cumprido medidas socioeducativas;
VIoferecimento de vagas de trabalho para jovens abrigados em casas de acolhimento.
Parágrafo únicoA comprovação dos critérios deverá ser feita por meio de declaração da própria empresa, bem como da apresentação de documentos, fotos, vídeos, materiais impressos e/ou materiais de divulgação.
Art. 4.
A seleção das empresas será realizada por um Comitê Julgador integrado por 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, das representações abaixo especificadas, sendo um:
Ida Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude;
IIdo Conselho Estadual da Juventude;
IIIda Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar;
IVda Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;
Vda Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul;
VIda Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho;
VIIdo Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região;
VIIIdo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (SEBRAE-MS).
§ 1ºOs membros titulares e suplentes das representações especificadas nos incisos I, II, III e V do caput deste artigo serão indicados pelos dirigentes dos órgãos a que são vinculados, mediante ofício endereçado à Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude.
§ 2ºAs representações especificadas nos incisos IV, VI, VII e VIII do caput deste artigo serão convidadas a indicar, facultativamente, os seus membros titulares e suplentes por meio de ofício de seus dirigentes endereçado à Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude.
§ 3ºO exercício da função de membro do Comitê Julgador é considerado serviço público relevante e não remunerado.
Art. 5.
O edital contendo as orientações para a inscrição das empresas interessadas será publicado na imprensa oficial do Estado com prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias para as inscrições, contados da publicação do edital.
Art. 6.
Não haverá premiação em dinheiro para as empresas selecionadas.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de outubro de 2022. REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

EDUARDO PEREIRA ROMERO Secretário de Estado de Cidadania e Cultura

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