No momento da entrega das mercadorias, em razão de operação realizada fora do estabelecimento, dentro do território do Estado:Ise o adquirente for contribuinte do imposto, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;
IIse o adquirente for consumidor final, não contribuinte do imposto, pode ser emitida:
a)Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo, além dos demais requisitos, o destaque do imposto sobre a operação própria, se devido, observado, em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o disposto nos incisos II e III do caput do art. 24 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS;
b)Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, contendo, além dos demais requisitos, o destaque do imposto sobre a operação própria, se devido, observado, em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o disposto nos incisos II e III do caput do art. 24 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
§ 1ºNo caso em que o adquirente seja contribuinte do imposto e as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização, a NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo deve conter, sem prejuízo dos demais requisitos:
Io destaque do imposto, se devido, correspondente à operação própria, realizada pelo emitente;
IIa retenção do valor do imposto referente às operações subsequentes, se estas estiverem submetidas ao regime de substituição tributária e o emitente seja o responsável, por substituição, pelo recolhimento do imposto e este não tenha sido pago antecipadamente.
IIIno campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), a chave de acesso da nota fiscal de saída das mercadorias do estabelecimento.
§ 2ºO disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo não se aplica nos casos em que o emitente, em relação às respectivas mercadorias, qualifica-se como contribuinte substituído ou na condição de contribuinte substituto, tenha pago antecipadamente o imposto, hipóteses em que a NF-e deve ser emitida, observado o art. 24-A do Anexo III ao RICMS, sem destaque do imposto, inclusive quanto à operação própria e conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a seguinte declaração:
Ino caso do contribuinte substituído: “imposto anteriormente retido por substituição”;
IIno caso de pagamento antecipado, “imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária”.
§ 3ºObservado o disposto no § 4º deste artigo, no caso em que o adquirente seja contribuinte do imposto e as mercadorias se destinem ao seu uso ou ao consumo ou à integração ao seu ativo fixo, a NF-e de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos, deve conter o destaque do imposto, se devido, correspondente à operação própria realizada pelo emitente e, por não haver operação subsequente, sem a retenção do imposto devido por substituição tributária.
§ 4ºNo caso do § 3º deste artigo, tratando-se de mercadorias cujo imposto já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária, a NF-e de que trata o caput deste artigo deve ser emitida sem o destaque do imposto sobre as operações próprias e sem a retenção do valor do imposto devido por substituição tributária, hipótese em que deve conter também a declaração referida no § 2º deste artigo.
§ 5ºA NF-e, ou a NFC-e emitidas nos termos deste artigo, com destaque do imposto, devem ser registradas, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com débito do imposto.
§ 6ºAplica-se de forma complementar, no que couber, o disposto no Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e no Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ambos deste Anexo.” (NR)
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