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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.015, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.

Nº 16015/2022

Art. 1.
Institui-se o Subanexo XXVI – Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.015, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.

Institui o Subanexo XXVI - Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 10.927, de 31 de agosto de 2022, páginas 4 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Ajustes SINIEF 03/20 e 25/20, ambos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de agosto de 2022.

REINALDO AZAMBUZA SILVA Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO

Secretário de Estado de Fazenda ANEXO XV

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SUBANEXO XXVI – DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA GTV-E

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
Este Subanexo dispõe sobre a Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), prevista no Ajuste SINIEF 03/20, de 3 de abril de 2020, e estabelece os procedimentos relativos à sua utilização.

CAPÍTULO II

DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA GTV-E

Art. 2.
A Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64, deverá ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei (Federal) nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto (Federal) nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.
Parágrafo únicoConsidera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II do art. 9º deste Subanexo.
Art. 3.
A GTV-e substitui os seguintes documentos:
IGuia de Transporte de Valores (GTV);
IIExtrato de Faturamento.
Parágrafo únicoOs contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados neste artigo, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir de 1º de setembro de 2022.
Art. 4.
A GTV-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), publicado por Ato COTEPE/ICMS, com a definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração com os sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ-MS) e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DA GTV-E

Art. 5.
Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, perante a SEFAZ-MS.
Art. 6.
A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1ºO arquivo digital da GTV-e deverá:
Iconter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
IIser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do emitente, número e série da GTV-e;
IIIser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IVpossuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;
Vser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2ºPara a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3ºO contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.
§ 4ºQuando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da federação, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 7º deste Subanexo.
§ 5ºAs GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram.
Art. 7.
O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1ºO prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.
§ 2ºQuando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e, nos termos deste Subanexo, e iniciar a prestação do serviço de transporte neste Estado, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à SEFAZ-MS.
§ 3ºQuando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e, nos termos deste Subanexo, e iniciar a prestação do serviço de transporte neste estado, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 8.
Previamente à concessão da autorização de uso da GTV-e, a SEFAZ-MS analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
Ia regularidade fiscal do emitente;
IIo credenciamento do emitente;
IIIa autoria da assinatura do arquivo digital;
IVa integridade do arquivo digital;
Va observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e;
VIa numeração e a série do documento.
Art. 9.
Do resultado da análise referida no art. 8º deste Subanexo, a SEFAZ-MS cientificará o emitente:
Ida rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:
a)falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c)emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;
d)duplicidade do número da GTV-e;
e)falha na leitura do número da GTV-e;
f)erro no número do CNPJ, do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou da Inscrição Estadual (IE);
g)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;
IIda concessão da Autorização de Uso da GTV-e.
§ 1ºApós a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.
§ 2ºA cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ-MS e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3ºNão sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4ºRejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput deste artigo.
§ 5ºA concessão da Autorização de Uso:
Ié resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;
IIidentifica de forma única uma GTV-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 10.
Concedida a Autorização de Uso, a GTV-e será disponibilizada para:
Ia Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IIa unidade federada:
a)de início da prestação do serviço de transporte;
b)de término da prestação do serviço de transporte;
c)do tomador do serviço;
IIIa SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoA SEFAZ-MS, em relação a GTV-e autorizada, a Receita Federal do Brasil ou a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul também poderão transmiti-la ou fornecer informações parciais para:
Iadministrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
IIoutros órgãos da Administração Direta e Indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio.
Art. 11.
arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do art. 9º deste Subanexo.
Parágrafo únicoAinda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 12.
transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado.
Art. 13.
Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a GTV-e para a SEFAZ-MS, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 6º ao 8º deste Subanexo.
§ 1ºNa hipótese prevista no caput deste artigo, a SEFAZ-MS poderá autorizar a GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2ºApós a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme disposto no § 1º, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a GTV-e para a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, que disponibilizará para as UF interessadas.

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO

Art. 14.
Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1ºO cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à SEFAZ que autorizou a GTV-e.
§ 2ºCada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 3ºO Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4ºA transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 5ºA cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ-MS e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6ºApós o Cancelamento da GTV-e os respectivos documentos de Cancelamento da GTV-e serão transmitidos para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 10 deste Subanexo.
§ 7ºA GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.
Art. 15.
A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se “Evento da GTV-e”.
§ 1ºOs eventos relacionados a uma GTV-e são:
ICancelamento;
IICT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS;
IIICT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.
§ 2ºA SEFAZ-MS registrará os eventos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
A SEFAZ-MS poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores de GTV-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1ºA suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2ºUma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3ºA aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério desta administração tributária, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4ºO restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação da SEFAZ-MS.
Art. 17.
Aplicam-se a GTV-e, no que couber, as normas do Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a prestação de serviço de transporte de valores.

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