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§ 1ºO disposto no inciso VII deste artigo não se aplica nas hipóteses em que se comprove ter havido circunstância que impossibilitou a revalidação, na forma prevista na legislação, do respectivo documento fiscal.
§ 2ºTratando-se de gado bovino ou bufalino, a divergência, quanto à era, entre animais do mesmo sexo e sua descrição no respectivo documento fiscal, desde que no limite de uma era contígua, verificada por ocasião do transporte, não implica, para efeitos fiscais, inidoneidade do referido documento.
§ 3ºNa hipótese do § 2º deste artigo:
Io imposto correspondente à diferença de base de cálculo deve ser pago por ocasião da ocorrência da operação, considerando-se vencido, para qualquer efeito, no momento da saída dos animais do respectivo estabelecimento, não se aplicando, quanto a essa diferença, ainda que previstos para a respectiva operação, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto ou a suspensão de sua cobrança;
IIobservado o disposto no inciso I deste parágrafo, a exigência do imposto ou o seu pagamento devem ser feitos considerando-se a era efetiva dos animais;
IIIa aplicação de multa, quando cabível em decorrência desse fato, deve ser feita em relação à diferença correspondente à base de cálculo do imposto.
§ 4ºEm se tratando de operações internas, o disposto no § 2º deste artigo aplica-se, também, quanto à quantidade, hipótese em que:
Ise a quantidade efetiva de animais for menor que a consignada no respectivo documento fiscal, o contribuinte deve ser notificado de que deve providenciar a regularização na forma prevista no regulamento, não cabendo qualquer exigência fiscal, salvo se comprovado que os animais correspondentes à diferença tenham sido objeto de operação de circulação de mercadorias após a emissão do respectivo documento fiscal e antes da sua entrada no estabelecimento destinatário, e sem prejuízo dos registros fiscais cabíveis no caso de morte ou qualquer outro evento que implique a perda dos animais nesse intervalo;
IIse a quantidade efetiva de animais for maior que a consignada no respectivo documento fiscal:
a)o imposto, quanto à diferença, deve ser pago por ocasião da ocorrência da operação, considerando-se vencido, para qualquer efeito, no momento da saída dos animais do respectivo estabelecimento, não se aplicando, quanto a essa diferença, ainda que previstos para a respectiva operação, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto ou a suspensão de sua cobrança;
b)a aplicação de multa, quando cabível em decorrência desse fato, deve ser feita em relação à diferença.
§ 5ºNo caso de operações internas com produtos agrícolas, realizadas por estabelecimento de produtor, a eventual divergência entre a quantidade efetiva e a quantidade consignada no respectivo documento fiscal não implica, para efeitos fiscais, inidoneidade do referido documento.
§ 6ºNa hipótese do § 5º deste artigo, aplicam-se, quanto à diferença, na falta de disposições específicas, as regras do § 4º deste artigo.” (NR)