Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.002, DE 1 DE AGOSTO DE 2022.
Nº 16002/2022
“Art. 3°-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.002, DE 1 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias; ao Subanexo XXII - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), ao Anexo XV, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 10.905, de 2 de agosto de 2022, páginas 3 a 5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas por meio dos Ajustes SINIEF, 8/21, 23/21, 11/21, 33/21, 8/22, 35/20 e a alteração no Ajuste SINIEF 1/17, implementada pelo Ajuste SINIEF 37/20, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
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...............................” (NR)
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Da Suspensão e do Bloqueio do Acesso ao Ambiente Autorizador do MDF-e” (NR) “
“Seção VI Da Suspensão e do Bloqueio do Acesso ao Ambiente Autorizador do BP-e” (NR)
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..............................” (NR)
Campo Grande, 1º de agosto de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda