Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 15.998, DE 28 DE JULHO DE 2022.
Nº 15998/2022
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 15.998, DE 28 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a adequação de normas relativas ao ICMS, visando ao atendimento do disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, bem como dos percentuais de desconto e de crédito presumido previstos no Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, relativos às operações com álcool carburante, visando a sua adequação as disposições previstas no Decreto nº 15.990, de 6 de julho de 2022.
Publicado no Diário Oficial nº 10.903, de 29 de julho de 2022, páginas 2 e 3.
OBS: Vide Decreto nº 16.220, de 28 de junho de 2023, e Decreto nº 16.540, de 26 de Dexembro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, que estabeleceu que o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis deve ser garantido pela manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas aplicáveis a cada combustível fóssil e aos biocombustíveis que lhe sejam substitutos em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022;
Considerando a necessidade de adequação dos percentuais de desconto e de crédito presumido previstos no Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, a serem aplicados, em caráter excepcional e extraordinário, às operações com álcool carburante, nas hipóteses previstas no referido Decreto, em virtude do disposto no Decreto nº 15.990, de 6 de julho de 2022, publicado em razão da Lei Complementar Federal nº 194, de 12 de junho de 2022;
Considerando que a temática sobre a tributação de combustíveis e a própria aplicação da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022, são objeto de questionamentos judiciais, ainda pendentes de solução,
D E C R E T A:
Campo Grande, 28 de julho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO Secretário de Estado de Fazenda