Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 15.997, DE 18 DE JULHO DE 2022.
Nº 15997/2022
“Art. 7º ...........................:
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...............................” (NR)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 15.997, DE 18 DE JULHO DE 2022.
Altera a redação de dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998; altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005; altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 10.897, de 19 de julho de 2022, páginas 4 a 10.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 83/06, implementadas pelos Convênios ICMS 119/19 e 169/21, e do Convênio ICMS 84/09, implementadas pelo Convênio ICMS 170/21, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
“Art. 1º ...........................:
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DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA ” (NR)
“Art. 2º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda:
...............................” (NR)
“Art. 4º ...........................:
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...............................” (NR)
“Art. 5º O pedido do regime especial a que se refere o art. 4º deste Decreto pode ser protocolizado eletronicamente, mediante acesso restrito no Portal ICMS Transparente por meio do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP) ou pessoalmente na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, que o encaminhará à Unidade de Regimes Especiais.
...............................” (NR)
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...............................” (NR)
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...............................” (NR)
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“Art. 2º Compete ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda:
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“Art. 4º ...........................:
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..............................” (NR)
“Art. 5º O pedido da autorização a que se refere o inciso I do caput do art. 3º deste Decreto pode ser protocolizado eletronicamente, mediante acesso restrito no Portal ICMS Transparente por meio do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), ou pessoalmente na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, que o encaminhará à Unidade de Regimes Especiais.
“Art. 8º ..........................:
1. o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;
2. a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
3. a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
1. a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
2. a quantidade do item efetivamente exportado;
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Campo Grande, 18 de julho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda