Mato Grosso do Sul
Revogada DECRETO Nº 15.990, DE 6 DE JULHO DE 2022.
Nº 15990/2022
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Revogada DECRETO Nº 15.990, DE 6 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre aplicação das normas de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre determinados produtos e serviços, em virtude das disposições previstas na Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022.
Publicado no Diário Oficial nº 10.885 - Edição Extra, de 6 de julho de 2022, página 2.
OBS: Conforme art. 1º do Decreto nº 16.073, de 28 de dezembro de 2022, o disposto no Decreto nº 15.990, de 6 de julho de 2022, não não se aplica às operações com energia elétrica e às prestações de serviços de comunicação, sendo aplicáveis as alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previstas no art. 41, inciso IV, alíneas “a” e “b”; inciso V, alíneas “b” e “e”; e inciso VI, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997. Revogado pelo Decreto nº 16.427, de 26 de abril de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de estabelecer as normas de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a serem aplicadas, em caráter excepcional e extraordinário, às operações com combustíveis, energia elétrica, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, em virtude do disposto na Lei Complementar Federal nº 194, de 2022,
D E C R E T A:
Campo Grande, 6 de julho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda