Nas operações de saída internas, realizadas por estabelecimento industrial ou comercial, de soja ou milho, destinadas a estabelecimento industrial de ração, para fabricação, por encomenda, de ração animal, fica suspensa a cobrança do imposto, inclusive do ICMS antes diferido, se for o caso, sob a condição de os produtos resultantes da industrialização serem remetidos ao encomendante no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída da soja ou do milho com destino ao estabelecimento industrial.§ 1ºA suspensão de que trata o caput deste artigo, desde que ocorra no prazo nele previsto, aplica-se, também às operações de saída internas realizadas por estabelecimento de produtor, destinadas à fabricação de ração, por encomenda, para uso em animais objeto de sua atividade existentes em sua posse.
§ 2ºA suspensão aplica-se, também, desde que ocorra no prazo previsto no caput deste artigo, à operação de saída da ração animal produzida, do estabelecimento industrial para o estabelecimento encomendante, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3ºNa hipótese deste artigo, o imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo estabelecimento industrial da ração, referente aos valores dos materiais, inclusive embalagens, não fornecidos pelo encomendante, mas empregados no processo de industrialização, e outros valores relativos a esse processo, cobrados pelo estabelecimento industrial, fica diferido para o momento da saída:
Ida ração animal do estabelecimento industrial ou comercial encomendante, observado o disposto no art. “12-D” deste Decreto;
IIdos animais do estabelecimento produtor encomendante, observado o disposto no art. 12-E deste Decreto.
§ 4ºNa hipótese do § 3º deste artigo, o estabelecimento industrial deve estornar o crédito relativo à entrada dos materiais, inclusive embalagens, por ele empregados na fabricação da ração (§ 4º do art. 1º do Anexo II ao RICMS).
§ 5ºNa operação de saída da ração animal produzida, do estabelecimento industrial para o estabelecimento encomendante, o estabelecimento industrial deve emitir nota fiscal destinada ao estabelecimento encomendante, sem destaque do imposto, na qual, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no art. 21 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, deve conter o número e a data da nota fiscal por este emitida, e como valor da ração a soma dos valores a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo.
§ 6ºNa nota fiscal a que se refere o § 5º deste artigo, o campo “Informações Complementares”, deve conter as seguintes informações:
Io valor das mercadorias recebidas para industrialização - suspensão da cobrança do imposto (art. 12-C, § 2º, do Decreto nº 9.895, de 2000);
IIvalor total cobrado do encomendante - diferimento do lançamento e pagamento do imposto (art. 12-C, § 3º, do Decreto nº 9.895, de 2000).
§ 7ºO disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se, também, às operações com outros produtos agrícolas e com material de embalagem, incluídas as operações de remessa dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento encomendante, de que trata o § 2º deste artigo, nos casos em que essas operações não estejam alcançadas pela isenção.” (NR)
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