Ficam Isentas, até 31 de dezembro de 2023, do ICMS incidente nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, as operações realizadas com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás (Convênio ICMS 151/21):Isistema para tratamento de efluentes – 84798999;
IIaparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás - 84798999;
IIIsistema de armazenamento de gás para planta de biogás - 84798999;
IVventilador para bombeamento - 84798999;
Vdistribuidor de água para lavagem interna - 84798999;
VIequipamento de bombeamento – 84798999;
VIIsubestação de energia elétrica e painel de controle – 85372090;
VIIIgrupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container – 85022019;
IXconjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro – 73110000;
Xagitador horizontal de fundo (fixo); agitador horizontal de superfície do biorreator; agitador inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersível – 84798210;
XIdesumificador de ar; filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora; planta de upgrade de biometano; sistema de purificação – 84213990;
XIIcombinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás – 84213990;
XIIItransformador – 85043400;
XIVdesumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas – 84195090;
XVunidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus No Clp – 84198999;
XVItanque em chapas de aço vitrificados – 73090090;
XVIIdecanter centrífugo rotativo horizontal – 8421199;
XVIII - sistema biodigestor – 84059000;
XIXsoprador de biogás – 84145990.
Parágrafo únicoNão será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese do benefício de que trata o caput deste artigo.” (NR)
“MEDICAMENTOS – MEDICINA NUCLEAR” (NR)
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