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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 15.963, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

Nº 15963/2022

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Art. 1.
O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“BIOGÁS” (NR)

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 15.963, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 10.868, de 23 de junho de 2022, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 131/21 e 151/21, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 11-A.
Ficam Isentas, até 31 de dezembro de 2023, do ICMS incidente nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, as operações realizadas com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás (Convênio ICMS 151/21):
Isistema para tratamento de efluentes – 84798999;
IIaparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás - 84798999;
IIIsistema de armazenamento de gás para planta de biogás - 84798999;
IVventilador para bombeamento - 84798999;
Vdistribuidor de água para lavagem interna - 84798999;
VIequipamento de bombeamento – 84798999;
VIIsubestação de energia elétrica e painel de controle – 85372090;
VIIIgrupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container – 85022019;
IXconjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro – 73110000;
Xagitador horizontal de fundo (fixo); agitador horizontal de superfície do biorreator; agitador inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersível – 84798210;
XIdesumificador de ar; filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora; planta de upgrade de biometano; sistema de purificação – 84213990;
XIIcombinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás – 84213990;
XIIItransformador – 85043400;
XIVdesumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas – 84195090;
XVunidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus No Clp – 84198999;
XVItanque em chapas de aço vitrificados – 73090090;
XVIIdecanter centrífugo rotativo horizontal – 8421199;

XVIII - sistema biodigestor – 84059000;

XIXsoprador de biogás – 84145990.
Parágrafo únicoNão será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese do benefício de que trata o caput deste artigo.” (NR)

“MEDICAMENTOS – MEDICINA NUCLEAR” (NR)

“

Art. 32-D.
Ficam isentas do ICMS as operações com os seguintes radiofármacos, radioisótopos e fármacos, utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 131/21):
IAgentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF - 2844.40.90;
IIAgentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA - 2844.40.90;
IIIAgentes Radioativos Marcados com Lutécio- 177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA - 2844.40.90;
IVAgentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131l) - 2844.40.30;
VGerador de Tecnécio- 99m (99m-Tc) - 2844.40.10;
VIRadio-223 (223Ra) - 2844.40.90;
VIIActínio-225 (225Ac): Ac-PSMA - 2844.40.90.
§ 1ºA fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
Ià concessão de isenção ou de tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
IIà desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
IIIa que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 2ºNão será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese do benefício de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
Ide 1º de janeiro de 2023, em relação ao art. 32-D do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto;
IIda data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 22 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO

Secretário de Estado de Fazenda

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