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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 15.950, DE 2 DE JUNHO DE 2022.

Nº 15950/2022

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Art. 1.
O Decreto nº 15.454, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º .........................................:

......................................................

VIIAquisição de bens ou contratação de serviços centralizada: de competência da SAD, realizada quando há a necessidade de atendimento de demandas de mais de um órgão ou entidade na mesma ata de registro de preços.
VIIIAquisição de bens ou contratação de serviços específica: realizada na hipótese em que o órgão ou a entidade gerenciadora for a única contratante;

.............................................” (NR)

“Art. 4º .........................................:

........................................................

IIo órgão ou a entidade demandante na hipótese de aquisição de bens ou a contratação de serviços específicos.

.............................................” (NR)

“Art. 7º .........................................:

......................................................

§ 2ºCabe ao Superintendente de Gestão de Compras e Materiais a aprovação do respectivo TR.” (NR)

“Art. 8º Na hipótese do inciso II do art. 6º deste Decreto, é de responsabilidade exclusiva do órgão ou da entidade demandante:

Ia prática das etapas de planejamento descritas no no caput do art. 3º do Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020;
IIa elaboração e a assinatura do edital e de seus anexos;
IIIo encaminhamento do respectivo processo administrativo à SUCOMP, para as providências de que trata o art. 12 deste Decreto.” (NR)

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 15.950, DE 2 DE JUNHO DE 2022.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.454, de 10 de junho de 2020, e ao Decreto nº 15.327, de 19 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial 10.850 - Edicação Extra, de 2 de junho de 2022, páginas 2 a 4.

Republicado no Diário Oficial nº 10.851, de 3 de junho de 2022, páginas 10 a 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 12.
......................................:

......................................................

Vreceber os autos do processo administrativo a que se refere o art. 8º deste Decreto;
VIpromover a pesquisa de preços e a definição do preço de referência, observados os procedimentos previstos no Decreto nº 15.617, de 24 de fevereiro de 2021;
VIIexecutar a fase externa da licitação de que tratam os arts. 20 a 45 do Decreto nº 15.327, de 10 de dezembro de 2019, observada a competência definida no art. 12 do mesmo regulamento.
§ 1ºNo caso de aquisição ou de contratação específica da SEFAZ, da SEJUSP, da SED ou da SES estas serão responsáveis por toda a fase interna do procedimento licitatório, cabendo à SUCOMP a prática dos atos a que se refere o inciso VII do caput deste artigo.
§ 2ºNa hipótese de que trata o caput deste artigo, compete ao órgão ou à entidade demandante o gerenciamento da ata de registro de preços.” (NR)

“

Art. 13.
Nos casos de aquisição de bens ou de contratação de serviços específica, caberá ao órgão ou à entidade demandante divulgar a Intenção de Registro de Preços (IRP), aplicando-se os arts. 9º a 11 deste Decreto, no que couber.
Parágrafo únicoRealizada a IRP nos casos de que trata o caput deste artigo, se manifestado interesse de participação de outros órgãos ou entidades, os autos deverão ser remetidos à SUCOMP e seguir o procedimento previsto para a aquisição de bens ou a contratação de serviços centralizada.” (NR)

“

Art. 15.
.......................................
§ 1ºA comprovação técnica e economicamente viável de que trata o caput deste artigo deverá ser justificada pela SUCOMP, quando diante de aquisição ou de contratação centralizada.

.............................................” (NR)

“

Art. 29.
.......................................
§ 1ºNo caso descrito no caput deste artigo, o órgão gerenciador deverá analisar se os preços registrados continuam vantajosos ou se existe demanda para atendimento.

..............................................” (NR)

“

Art. 30.
.......................................

......................................................

§ 2º..............................................:

......................................................

IIpela autoridade competente do órgão ou entidade demandante nas contratações específicas;

............................................” (NR)

“

Art. 35.
......................................
§ 1º.............................................:

.....................................................

IIIefetivar a instrução do processo, após a autorização do órgão gerenciador, devendo a aquisição ou a contratação ocorrer em até 90 (noventa) dias após a emissão do termo de adesão, observado o prazo de vigência da Ata.

.....................................................

§ 4ºO estudo de que trata o § 2º deste artigo é de competência exclusiva do órgão ou da entidade não participante - carona, não cabendo ao órgão gerenciador a análise quanto ao seu conteúdo.

............................................” (NR)

“

Art. 45.
......................................
Iao órgão gerenciador compete remeter ao Tribunal de Contas do Estado os documentos referentes ao procedimento licitatório e ao gerenciamento da ata de registro de preços;

............................................” (NR)

Art. 2.
O Decreto nº 15.327, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as alterações abaixo especificadas:

“

Art. 14.
......................................

.....................................................

§ 4º.............................................:
Ida Coordenadoria de Licitação da SUCOMP, no caso de aquisição de bens ou de contratação de serviços centralizada processada pelo Sistema de Registro de Preços;

.....................................................

IIIdo setor competente do órgão ou da entidade demandante, de acordo com a respectiva estrutura, nos demais casos.” (NR)
Art. 3.
Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 15.454, de 10 de junho de 2020.
Art. 4.
Revogam-se os dispositivos abaixo especificados do Decreto nº 15.454, de 10 de junho de 2020:
Io inciso III e o parágrafo único do art. 4º;
IIos incisos I, II e III do caput do art. 12;
IIIo inciso III do § 2º do art. 30;
IVas alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 37.
Vos §§ 1º e 2º do art. 45.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES

Secretária de Estado de Administração e Desburocratização

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