Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 15.912, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Nº 15912/2022
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 15.912, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 10.794, de 1º de abril de 2022, páginas 3 a 6.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual em razão das alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelo Convênio ICMS 74/21, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e
Considerando as disposições dos Convênios ICMS 172/19 e 173/19, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como o advento de novas tecnologias que permitem a realização da fiscalização tributária de forma mais eficiente, notadamente da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), instituída pelo Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, cujas disposições foram incorporadas à legislação estadual por meio do Subanexo XX ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, que proporciona ao Fisco a informação em tempo real dos documentos fiscais emitidos, substituindo a utilização dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF),
D E C R E T A:
“Art. 46 Na salvaguarda dos interesses da Fazenda Pública, o Superintendente de Administração Tributária pode impor restrições, impedir a utilização ou adotar providências visando ao impedimento ou ao saneamento da Automação Comercial, tendo como referência a possibilidade ou a constatação de prejuízos aos controles fiscais.” (NR)
Campo Grande, 31 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado
LAURI LUIZ KENER
Secretário de Estado de Fazenda