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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 15.905, DE 22 DE MARÇO DE 2022.

Nº 15905/2022

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Art. 1.
Fica instituído o Manual de Identidade Visual da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma constante do Anexo deste Decreto, como paradigma dos parâmetros e padrões visuais que deverão ser rigorosamente seguidos pela instituição.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 15.905, DE 22 DE MARÇO DE 2022.

Institui o Manual de Identidade Visual e os símbolos institucionais da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.783, de 23 de março de 2022, páginas 2 a 20.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de padronizar a identidade visual da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, de forma a atender aos quesitos de modernidade e de uniformidade;

Considerando que a padronização da identidade visual é uma diretriz adotada por todas as Polícias Civis dos Estados da Federação, de conformidade com a Resolução nº 01/2017, editada pelo Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;

Considerando que, com a padronização da identidade visual, a população terá maior facilidade em identificar os policiais civis;

Considerando o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 14.734, de 11 de maio de 2017,

D E C R E T A:

Art. 2.
Os símbolos da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, constituidores da sua identidade institucional e visual, são elementos utilizados para identificar e representar seus valores.
Parágrafo únicoSão símbolos da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul:
Ia Bandeira;
IIo Hino;
IIIo Brasão de Armas;
IVo Distintivo.
Art. 3.
A Bandeira da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, símbolo augusto da instituição, fará remissão a motivos ínsitos à Bandeira do Estado de Mato Grosso do Sul e às cores da Polícia Civil, apresentando em seu núcleo:
Io Brasão de Armas da instituição ostentado sobre fundo constituído de três listras horizontais, sendo as duas da extremidade na cor preta, e branca a do centro, medindo cada uma 30 cm (trinta centímetros) de altura;
IIo pavilhão obedecendo à proporção de 90 cm (noventa centímetros) de altura, por 125 cm (cento e vinte e cinco centímetros) de largura, podendo tais medidas serem reduzidas ou ampliadas, desde que observada a proporcionalidade das dimensões.
Art. 4.
O Hino da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul deverá ser executado sempre no início ou no encerramento de eventos oficiais em que a Polícia Civil seja patrocinadora, anfitriã ou homenageada.
Art. 5.
O Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul possuirá as seguintes características:
Ium escudo germânico em esmalte na cor amarelo no padrão apresentado no Manual de Identidade Visual, dentro do qual está um escudo em dourado, com detalhe da Bandeira do Estado de Mato Grosso em seu núcleo;
IIum círculo de partes verdes na parte superior e um círculo azul na parte inferior com uma estrela amarela de cinco pontas, cortado por uma banda branca;
IIIabaixo do círculo uma tarja vermelha com entorno dourado e contorno em preto, com os seguintes dizeres em texto branco: Servir e Proteger;
IVacima e abaixo do escudo germânico haverá dois listeis em tom dourado com as inscrições “POLÍCIA” e “CIVIL”, respectivamente, em letras pretas, fonte arial black;
Vao centro destaca-se o brasão da Polícia Civil;
VIabaixo da faixa inferior, centralizado, insere-se a sigla do Estado de Mato Grosso do Sul, “MS”, também em preto, fonte arial black.
Parágrafo únicoQuando não for possível a aplicação colorida do Brasão, a paleta especificada no inciso VI deste artigo define a escala de cinza a ser utilizada - uma das três cores oficiais da Polícia Civil, instituídas no art. 1º da Resolução nº 01/2017, do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil (CONCPC).
Art. 6.
O Distintivo, insígnia identificadora do policial civil, é item que o distingue dos demais cidadãos quando se faz necessário que sua condição de policial seja revelada, o qual é composto por um suporte em couro onde é afixado o Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, cunhado em metal dourado, recoberto de resina ou similar que proporcione destaque.
§ 1ºAcima do Brasão de Armas, na parte superior do conjunto, constará o nome do cargo policial, impresso em uma faixa de metal dourado recoberta de resina de baixo relevo ou similar que proporcione destaque.
§ 2ºPara o cargo de Delegado de Polícia será confeccionado em couro na cor vermelha e para os demais cargos, couro na cor preta.
Art. 7.
A Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul será utilizada para identificação dos policiais civis ativos e inativos, na forma e nos termos constantes nas disposições deste Decreto.
Parágrafo únicoA Carteira de Identidade Funcional dos policiais civis ativos e inativos da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul será confeccionada nos modelos constantes no Manual de Identidade Visual da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme Anexo deste Decreto.
Art. 8.
A sentença “Servir e Proteger”, integra o Brasão de Armas da instituição e é o epíteto da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, devendo ser adotada como chancela, vocativo ou exaltação institucional, a ser utilizada em apoio à comunicação visual da instituição.
Art. 9.
As cores oficiais da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul são o preto e o branco que simbolizam o trabalho diuturno do policial civil em prol da sociedade sul-mato-grossense.
Art. 10.
A criação e a reprodução de peças de uniformes, brindes, banners, materiais publicitários, dentre outros, somente poderão ser executadas consoante prévia autorização do Delegado-Geral da Polícia Civil, sob a supervisão da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 11.
A Bandeira, o Brasão de Armas e o Distintivo anteriores e os substituídos em razão da padronização deverão ser preservados, em relevância do valor histórico e cultural, para fins de registro e memória representativos da instituição.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de março de 2022. REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

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