Os dispositivos abaixo indicados do Anexo do Decreto nº 13.595, de 26 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:“Art. 1º O Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul (CEC/MS), é órgão deliberativo formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Infraestrutura.” (NR)
“Art. 4º ..................................
IPlenário;
IIPresidência;
................................................
Parágrafo únicoO Plenário do CEC/MS indicará e aprovará os nomes dos Coordenadores das Câmaras Setoriais, conforme composição prevista no § 1º do art. 5º da Lei nº 2.940, de 2004.” (NR) “Seção I-A
Do Plenário” (NR) “Art. 5º-A. O Plenário é o órgão superior de decisão do CEC/MS, integrado por 21 (vinte e um) membros natos, indicados pelos titulares do Poder, dos órgãos, das entidades e dos segmentos da sociedade civil organizada e nomeados por ato do Governador do Estado, conforme composição prevista no art. 3º da Lei nº 2.940, de 2004:
§ 1ºOs suplentes dos membros natos de que trata o caput serão indicados da mesma forma que os titulares.
§ 2ºAs entidades a que se refere a alínea “b” do inciso II do art. 3º da Lei nº 2.940, de 2004, devem atuar no âmbito estadual.
§ 3ºAs vagas dos componentes do Conselho devem ser preenchidas por membros titulares e suplentes, que podem ser representantes de órgão e de entidades diferentes.
§ 4ºEm caso de renúncia do membro ou da extinção do órgão ou da entidade que ele representa, o Conselho poderá alterar a composição do Plenário.” (NR)
“Art. 6º-A. O mandato dos membros titulares e suplentes do CEC/MS é de 2 (dois) anos.
Parágrafo únicoSerão permitidas nomeações sucessivas dos mesmos conselheiros para mandatos posteriores, mediante o envio de expediente, com a renovação da indicação, pelos titulares do Poder, dos órgãos, das entidades e dos segmentos da sociedade civil organizada, ao Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB).” (NR)
“Art. 7º-A. Ao Plenário compete:
Isugerir, analisar e votar as matérias em pauta;
IIpropor, analisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho e suas futuras modificações;
IIIdecidir sobre dúvidas relativas à interpretação deste Regimento Interno;
IVconstituir grupos de trabalho, quando julgar oportuno e conveniente, e indicar os respectivos membros;
Vindicar os membros efetivos das Câmaras Setoriais;
VIsolicitar às Câmaras Setoriais parecer técnico sobre matéria afeta ao desenvolvimento urbano;
VIIsolicitar estudos ou pareceres técnicos especializados sobre matérias de interesse do CEC/MS; e
VIIIindicar as entidades que comporão o Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social, de que trata os incisos VII a X da Lei nº 3.482, 20 de dezembro de 2007.” (NR)
“Seção II-A Da Presidência do CEC/MS” (NR)
"Art. 8º-A. O Secretário de Estado de Infraestrutura presidirá o CEC/MS e será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo do CEC/MS.
§ 1ºA função de Secretário Executivo do CEC/MS será exercida pelo Diretor-Presidente da AGEHAB.
§ 2ºA reunião do CEC/MS, no caso de impedimento tanto do Presidente quanto do Secretário Executivo, eventualmente, poderá ser presidida por um membro do Conselho ou outra pessoa indicada pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo, desde que este integre os quadros da AGEHAB.” (NR)
“Art. 9º-A. Ao Presidente compete:
Iencaminhar ao Governador do Estado, para nomeação, os nomes dos representantes que irão compor o CEC/MS;
IIconvocar e presidir as reuniões do Conselho;
IIIapresentar a pauta nas reuniões, observado o estabelecido neste Regimento;
IVordenar o uso da palavra;
Vsubmeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
VIassinar as atas aprovadas das reuniões do CEC/MS;
VIIsubmeter à apreciação do Plenário o relatório anual do CEC/MS;
VIIIencaminhar ao Governador e aos titulares dos órgãos do Estado as exposições de motivos e as informações sobre as matérias de competência do CEC/MS;
IXdelegar competência à Secretaria Executiva do CEC/MS, quando necessário;
Xzelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, tomando para esse fim as providências que se fizerem necessárias;
XIsolicitar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre temas de relevante interesse público;
XIIempossar os integrantes das Câmaras Setoriais, previamente aprovados pelo Plenário do Conselho;
XIIIhomologar as deliberações e os atos do CEC/MS;
XIVmanter entendimentos com dirigentes dos órgãos do Poder Executivo Estadual, dos Poderes Públicos Municipais, da sociedade civil e do Ministério das Cidades, no interesse dos assuntos afins.” (NR)
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