Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 15.898, DE 15 DE MARÇO DE 2022.
Nº 15898/2022
“Art. 5° .......................................
.........................................” (NR)
“Art. 6º A TMF, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, pode ser apurada, antecipadamente, mediante estimativa da quantidade a ser transportada ou movimentada, para período não superior a 6 (seis) meses.
..................................................
“
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 15.898, DE 15 DE MARÇO DE 2022.
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 12.550, de 9 de maio de 2008; acrescenta dispositivo ao Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 10.778, de 16 de março de 2022, páginas 3 e 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e do art. 17-A da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007,
Considerando o interesse do Estado em reduzir a abrangência da dispensa prevista no art. 14 do Decreto n° 12.550, de 9 de maio de 2008, bem como em estabelecer requisito para obtenção e renovação do regime especial previsto no Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, nas hipóteses que especifica,
D E C R E T A:
“Art. 4° .......................................
...................................................
Campo Grande, 15 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado
LAURI LUIZ KENER
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar