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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 15.896, DE 14 DE MARÇO DE 2022.

Nº 15896/2022

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta o pagamento de Bolsa, prevista na Lei Estadual nº 5.817, de 16 de dezembro de 2021, aos servidores públicos designados para atuação e participação em eventos nos Programas MS Alfabetiza, Recomposição da Aprendizagem, Escolas Estaduais Cívico-Militares, e demais cursos, programas e projetos relacionados ao desenvolvimento e à manutenção da educação básica, desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Educação (SED/MS).
§ 1ºPara fins deste Decreto e considerando o disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 5.817, de 2021, consideram-se como eventos que ensejam o pagamento de Bolsa:
Itutoria estudantil;
IIrecomposição da aprendizagem estudantil;
IIIcursos de formação, capacitação, aperfeiçoamento, oficinas, seminários, conferências, palestras;
IVatividades que contemplem as necessidades e os interesses da educação básica.
§ 2ºOs valores, os quantitativos e as funções para atuação e participação nos programas, cursos e projetos com direito à Bolsa são os previstos no Anexo deste Decreto, observado o teto previsto no caput do art. 3º da Lei Estadual nº 5.817, de 2021.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 15.896, DE 14 DE MARÇO DE 2022.

Regulamenta o pagamento de Bolsa aos servidores públicos designados para atuação e participação nos programas, cursos e projetos que especifica, relacionados ao desenvolvimento e à manutenção da educação básica, nos termos da Lei nº 5.817, de 16 de dezembro de 2021, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.777, de 15 de março de 2022, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.817, de 16 de dezembro de 2021,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Bolsa, para o exercício das funções descritas no Anexo deste Decreto, será devida ao profissional da educação designado por ato da Secretária de Estado de Educação, que deverá ser escolhido preferencialmente por intermédio de processo seletivo, nos termos de regulamento a ser editado pela SED/MS.
§ 1ºO profissional designado terá direito ao percebimento de Bolsa durante o período de realização dos programas, cursos e projetos de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, conforme cronograma a ser estabelecido pela SED/MS, em regulamento.
§ 2ºNos casos em que os eventos previstos no § 1º do art. 1º deste Decreto perdurem por mais de 1 (um) mês, o pagamento será efetuado mensalmente.
Art. 3.
O valor da Bolsa será creditado diretamente na conta bancária do profissional da educação, que deverá ser informada no momento de assinatura do Termo de Compromisso, conforme regras a serem estabelecidas em regulamento.
Art. 4.
A Bolsa poderá ser concedida a profissional da educação que seja servidor municipal desde que a atuação e a participação nos programas, cursos e projetos de que trata o caput do art. 1º deste Decreto seja para atender às necessidades e aos interesses da educação básica, consoante permissivo contido no art. 4º da Lei nº 5.817, de 2021.
Art. 5.
Independentemente de o profissional da educação designado ser servidor público estadual ou municipal, a soma da carga horária do cargo do servidor e da carga horária relativa à participação nos eventos de que trata o art. 2º deste Decreto, decorrente da Bolsa, deverá respeitar o quantitativo máximo de 60 (sessenta) horas semanais trabalhadas.
Art. 6.
A Bolsa concedida não configura vínculo empregatício e não caracteriza vantagem financeira, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e não se incorpora, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou aos proventos recebidos.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Educação poderá editar normas complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto, em especial para dispor sobre:
Irequisitos e condições para designação dos bolsistas em relação à complexidade das funções a serem exercidas;
IIcarga horária a ser exercida pelos bolsistas;
IIIatribuições a serem exercidas pelo bolsista e avaliadas pelo responsável;
IVlimites e vedações ao recebimento de Bolsa;
Vhipóteses de encerramento da percepção da Bolsa.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo únicoA concessão de Bolsa deverá observar, anualmente, o quantitativo máximo previsto no Anexo deste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de março de 2022. REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA Secretária de Estado de Educação

ANEXO AO DECRETO Nº 15.896, DE 14 DE MARÇO DE 2022.

NºFUNÇÕES PARA ATUAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS, CURSOS E PROJETOS COM DIREITO À BOLSAVALOR DAS BOLSASQUANTITA-TIVOS DE BOLSAS

1Tutoria estudantil nas escolas estaduais cívico-militaresR$ 600,0070

2Coordenador do Plano de Recomposição da AprendizagemR$ 700,00400

3Coordenador Estadual do Programa MS AlfabetizaR$ 1.400,002

4Coordenador Regional do Programa MS AlfabetizaR$ 1.200,0012

5Coordenador Municipal do Programa MS AlfabetizaR$ 1.000,0079

6Formador Estadual de Projetos e ProgramasR$ 900,0010

7Formador Regional de Projetos e ProgramasR$ 800,0024

8Formador Municipal do Programa MS AlfabetizaR$ 700,00170

ANEXO DO DECRETO Nº 15.896, DE 14 DE MARÇO DE 2022. (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 16.139, de 24 de março de 2023)

NºFUNÇÕES PARA ATUAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS, CURSOS E PROJETOS COM DIREITO À BOLSAVALOR DAS BOLSASQUANTITATIVOS DE BOLSAS

1Tutoria estudantil nas escolas estaduais cívico-militaresR$ 600,0070

2Coordenador do Plano de Recomposição da AprendizagemR$ 700,00400

3Coordenador Municipal do Programa MS AlfabetizaR$ 1.000,0081

4Formador Estadual de Projetos e ProgramasR$ 900,0010

5Formador Municipal do Programa MS AlfabetizaR$ 700,00250

ANEXO DO DECRETO Nº 15.896, DE 14 DE MARÇO DE 2022. (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 16.410, de 1º e abril de 2024)

NºFUNÇÕES PARA ATUAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS, CURSOS E PROJETOS COM DIREITO À BOLSAVALOR DAS BOLSASQUANTITATIVOS DE BOLSAS

1Tutoria estudantil nas escolas estaduais cívicomilitares R$ 800,0050

2Formador Estadual de Projetos e Programas da Educação Básica R$ 1.200,0020

3Professor MentorR$ 600,0025

4Coordenador Estadual do Programa MS Alfabetiza R$ 1.400,002

5Articulador Regional do Programa MS AlfabetizaR$ 1.200,0022

6Coordenador Municipal do Programa MS Alfabetiza R$ 1.000,0081

7Formador Municipal do Programa MS AlfabetizaR$ 800,00450

ANEXO DO DECRETO Nº 15.896, DE 14 DE MARÇO DE 2022. (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 16.742, de 3 de março de 2026)

NºFUNÇÕES PARA ATUAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS, CURSOS E PROJETOS COM DIREITO À BOLSAVALOR DAS BOLSASQUANTITATIVOS DE BOLSAS

1Tutor de Programas Educacionais CívicoMilitares R$ 1.000,0080

2Gestor Estadual de Projetos e Programas da Educação Básica R$ 1.600,0043

3Professor Mentor do Programa Caminhos para a DocênciaR$ 600,0030

4Coordenador Estadual do Programa MS AlfabetizaR$ 1.400,002

5Coordenador de Rede de Ensino do Programa MS AlfabetizaR$ 1.000,0081

6Formador Municipal do Programa MS AlfabetizaR$ 800,00350

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