Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 15.892, DE 9 DE MARÇO DE 2022.

Nº 15892/2022

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º .............................

........................................

§ 2ºFica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.” (NR)

“Art. 8º .............................

........................................ Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na liberação de mercadoria estrangeira, desde que a importação seja amparada por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR).

§ 3ºFica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.” (NR)

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 15.892, DE 9 DE MARÇO DE 2022.

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, 18 de setembro de 1998, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.774, de 10 de março de 2022, páginas 25 a 29.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 187/21, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e

Considerando a necessidade de internalizar na legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 87/02 e 18/95 implementadas, respectivamente, pelos Convênios ICMS 218/21 e 163/21, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 14.
.......................:

.......................................

Vdo exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e às peças empregadas.

.......................................

§ 3ºAtendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses:
Idos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR);
IIdo inciso V do caput deste artigo, desde que:
a)se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização; e
b)a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.
§ 4ºFica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.” (NR)

“

Art. 16.
........................

.......................................

§ 3ºFica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.” (NR)

“

Art. 35.
.......................:

.......................................

IIIabsorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Conv. ICMS 187/21).
§ 1ºNa hipótese do disposto no caput:
Ino seu inciso I - as mercadorias devem ser acompanhadas no seu transporte por Nota Fiscal ou outro documento emitido pela repartição fiscal do domicílio do interessado;
IIno seu inciso II - a isenção deve ser previamente requerida à repartição fiscal competente, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas.
§ 2ºFica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção de que trata o inciso III do caput deste artigo. ” (NR)
Art. 2.
O Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrésci5mos:
Art. 3.
Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 35 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
Ide 26 de outubro de 2021, em relação às alterações dispostas nos arts. 2º, 8º, 14 e 16 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
IIde 1º de janeiro de 2023, em relação às disposições do art. 2º deste Decreto;
IIIda data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 9 de março de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO Secretário de Estado de Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.