Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 15.892, DE 9 DE MARÇO DE 2022.
Nº 15892/2022
“Art. 2º .............................
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“Art. 8º .............................
........................................ Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na liberação de mercadoria estrangeira, desde que a importação seja amparada por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR).
“
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 15.892, DE 9 DE MARÇO DE 2022.
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, 18 de setembro de 1998, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 10.774, de 10 de março de 2022, páginas 25 a 29.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 187/21, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e
Considerando a necessidade de internalizar na legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 87/02 e 18/95 implementadas, respectivamente, pelos Convênios ICMS 218/21 e 163/21, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
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Campo Grande, 9 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO Secretário de Estado de Fazenda