Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 15.891, DE 9 DE MARÇO DE 2022.
Nº 15891/2022
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO AOS PRODUTORES DE BIODIESEL - B100” (NR) “Art. 3º-A. Fica concedido tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), localizados neste Estado, para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo com as regras previstas na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007.
“Art. 3º-B. A relação dos produtores de B100 estabelecidos em Mato Grosso do Sul e optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo deve ser divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
“Art. 4º Ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 3º-A e nos arts. 14 e 15 deste Decreto, são responsáveis pelo pagamento do imposto:
..............................” (NR)
“
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 15.891, DE 9 DE MARÇO DE 2022.
Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto n° 12.691, de 30 de dezembro de 2008, que dispõe sobre tratamento tributário relativo a operações com biodiesel - B100, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 10.774, de 10 de março de 2022, páginas 23 a 25.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 206/21, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Considerando a necessidade de adequar as normas relativas à concessão de tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto; e
Considerando o disposto na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
D E C R E T A:
“
..............................” (NR)
“
“
“
.......................................
Campo Grande, 9 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO Secretário de Estado de Fazenda