Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 15.890, DE 9 DE MARÇO DE 2022.
Nº 15890/2022
“Regulamenta a Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, que trata da sistemática de relacionamento da Secretaria de Estado de Fazenda com os contribuintes do ICMS e outros interessados, pessoa física ou jurídica, de Mato Grosso do Sul, denominada ICMS Transparente.” (NR)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 15.890, DE 9 DE MARÇO DE 2022.
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 10.774, de 10 de março de 2022, páginas 18 a 22.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e na Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009,
D E C R E T A:
“Art. 1º Este Decreto regulamenta a sistemática de relacionamento da Secretaria de Estado de Fazenda com os contribuintes do ICMS e outros interessados, pessoa física ou jurídica, de Mato Grosso do Sul, denominada ICMS Transparente, instituída pela Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, que reger-se-á pelas disposições deste Decreto e de normas complementares que vierem a ser expedidas pelo órgão estadual fazendário.
....................................... -A. Consideram-se interessados, nos termos do caput deste artigo, a pessoa física ou jurídica que seja:
.......................................
..............................” (NR)
“Art. 2º O acesso ao Portal ICMS Transparente será permitido aos contribuintes e aos interessados que nele se cadastrarem, firmando o termo de responsabilidade nos seguintes modelos constantes neste Decreto: Anexo I: deverá ser preenchido por contribuintes do ICMS, ou seja, detentores de Inscrição Estadual;
.......................................
1. identificação completa com nome, endereço e contato de e-mail;
2. número do CPF do interessado;
3. número do CPF do procurador, se for o caso;
1. identificação completa com razão social, endereço e contato de e-mail;
2. número do CNPJ do estabelecimento;
3. número do CPF do representante, designado na forma do contrato ou do estatuto;
4. número do CPF do procurador, se for o caso;
.......................................
..............................” (NR)
“Art. 2º-A. O endereço eletrônico informado no Termo de Responsabilidade de usuário do ICMS Transparente, ou gerado automaticamente por ocasião da concessão da inscrição estadual solicitada nos termos do art. 10, inciso II, do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, será considerado o domicílio tributário eletrônico dos usuários cadastrados na forma do art. 2º deste Decreto.” (NR)
“Art. 3º ...........................
“Art. 4º O certificado digital referido no § 1º do art. 2º será adquirido pelo contribuinte ou interessado às suas expensas e sua implementação dar-se-á em momento posterior, de acordo com cronograma a ser definido pela Secretaria de Estado de Fazenda.” (NR)
“Art. 2º .........................:
......................................
......................................” (NR)
Campo Grande, 9 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda